TJDFT - 0701767-20.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JASSIARA CUSTODIA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701767-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JASSIARA CUSTODIA DE LIMA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, processado por arbitramento, uma vez que não há alegação de fato novo (art. 509 do CPC).
Em sede de apelação, a requerida foi condenada a) ao reembolso, ainda que parcial, do valor cobrado pelos insumos e serviços médicos prestados à autora relativos à tratamento dialítico, a ser calculado de acordo com as regras previstas no instrumento negocial; e b) ao pagamento do valor dos danos morais experimentados pela autora no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 230972676, o requerido foi intimado a apresentar pareceres ou documentos elucidativos.
Considerando o silêncio do requerido, presumiu-se a concordância com as notas fiscais indicadas no ID 226845063 - Pág. 2.
A requerente foi intimada a indicar qual valor que resta a ser reembolsado, referente a cada uma das notas.
A requerente se manifestou no ID 236617635, indicando o montante de R$ 1.541.981,54, relativo ao reembolso integral de todas as notas fiscais.
Oportunizou-se manifestação do requerido quanto à planilha de cálculo de ID 236617635.
Contudo, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Intimada a requerida para se manifestar sobre a planilha apresentada pela requerente, inclusive com a advertência de que o silêncio ou a impugnação genérica seriam interpretados como concordância integral com os valores indicados (ID 239253029), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Cumpre observar que não se trata de oportunidade inaugural de manifestação.
Conforme anteriormente registrado no ID 230972676, a requerida já havia sido intimada a apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos quanto à liquidação, tendo permanecido silente.
Ainda assim, foi-lhe oportunizada nova manifestação sobre os cálculos.
Entretanto, a requerida se limitou a suscitar questões que, de forma indevida, buscaram rediscutir a própria obrigação de reembolsar despesas médico-hospitalares, matéria já devidamente apreciada e definitivamente solucionada na ação de conhecimento, cujo título executivo judicial se encontra formado, sendo, portanto, imutável e indiscutível no âmbito desta fase processual.
A ausência de impugnação específica, sobretudo após sucessivas oportunidades de manifestação e diante da advertência expressa quanto às consequências do silêncio, autoriza o reconhecimento da exatidão dos valores indicados pela requerente.
Dessa forma, ante a reiterada omissão da requerida e a ausência de qualquer elemento concreto que desconstitua ou minimize a credibilidade dos valores apresentados, reconheço como corretos os cálculos constantes da planilha de ID 236617635, a qual servirá como base para prosseguimento da execução.
Por fim, ausente litigiosidade apta a ensejar nova verba honorária nesta fase, sendo a liquidação mera extensão do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios (Acórdão 1956754, 0740850-49.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, julgado em 11/12/2024, DJe: 21/01/2025).
Ante o exposto, julgo procedente a liquidação de sentença, a fim de consolidar o débito original em R$ 1.541.981,54 (hum milhão, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Os valores individuais das notas fiscais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, calculados com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CPC), a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701767-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JASSIARA CUSTODIA DE LIMA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento, restou reconhecida a responsabilidade da requerida pelo reembolso, ainda que parcial, dos valores despendidos pela parte requerente com insumos e serviços médicos relativos ao tratamento dialítico, devendo-se observar, para a fixação do montante devido, as regras constantes do instrumento contratual pactuado entre as partes.
Assim, nesta fase de liquidação por arbitramento, não mais se admite a rediscussão acerca da própria obrigação de reembolsar, cabendo unicamente apurar o quantum debeatur, isto é, o percentual de cada nota fiscal que deverá ser efetivamente ressarcido à parte requerente, de acordo com os critérios contratuais estipulados.
Compete à parte requerente, com base no contrato firmado, identificar, individualizadamente, o percentual devido em relação a cada documento fiscal apresentado, de modo a viabilizar a liquidação precisa e proporcional da obrigação estabelecida.
Diante do exposto, fica a parte requerida intimada para se manifestar especificamente sobre a planilha de ID 236617635, apontando, para cada nota fiscal listada, o valor que entende ser devido a título de reembolso parcial.
Advirto que o silêncio ou impugnação genérica serão interpretados como concordância integral com os valores indicados pela parte requerente, autorizando, portanto, a homologação da planilha e o prosseguimento da execução pelo valor integral ali consignado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 00:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JASSIARA CUSTODIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004624-61.2016.8.07.0002
Camila Mendes Soares
Os Mesmos
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 12:30
Processo nº 0004624-61.2016.8.07.0002
Camila Mendes Soares
Pame - Associacao de Assistencia Plena E...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2016 22:00
Processo nº 0704805-94.2021.8.07.0018
Sidney Barbosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:19
Processo nº 0704805-94.2021.8.07.0018
Sidney Barbosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 14:35
Processo nº 0701767-20.2024.8.07.0002
Jassiara Custodia de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joyce Souza Ferreira Valerio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:11