TJDFT - 0720824-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:45
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA GOMES DA TRINDADE em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS.
CABIMENTO DA MEDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, o cumprimento da liminar é condição de prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, como se observa do art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 2.
A inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar ou converter o feito em Ação Executiva enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que tal omissão inviabiliza o prosseguimento do feito e impossibilita a citação. 2.1 No entanto, se afigura prematura a extinção do feito por ausência de pressuposto processual quando, após diligências frustradas, a parte autora requer a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, medida que não foi deferida ou realizada pelo juízo de origem em nenhum momento, não ocorrendo, portanto, o esgotamento das tentativas de localização do veículo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
23/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 23:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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