TJDFT - 0728015-02.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:59
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ESTANAGILDO AFONSO em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728015-02.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ ESTANAGILDO AFONSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a,” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRELIMININAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS LANÇADAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1. É inviável o conhecimento do recurso em relação às matérias não suscitadas e apreciadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Devem ser repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Não tem interesse recursal o autor quanto a matéria da legitimidade passiva quando a preliminar de ilegitimidade aduzida pelo réu em defesa foi expressamente rejeitada na sentença. 4.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e apresentadas razões recursais dissociadas. 5.
Não se admite, na via recursal, pedido de dilação probatória, pois a fase de instrução processual se dá por encerrada antes de proferida a sentença. 6.
As contrarrazões em resposta à apelação da parte adversa não são via adequada para se buscar a reforma de matéria decidida em sentença, o que depende da interposição de recurso próprio. 7.
Não deve ser conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Apelação não conhecida.
O recorrente alega ser intempestiva a contestação apresentada pelo réu.
Defende ser imperioso reconhecer que a revelia é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independente de qualquer tipo de provocação da parte.
Defende ser descabido o argumento lançado pela turma julgadora no sentido de que a tese constituiria inovação recursal e não poderia ser conhecida para evitar a supressão de instância ordinária.
Suscita omissão do julgado no tocantes às demais teses elencadas na apelação e necessidade de se conhecer do recurso ao menos em parte.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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10/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:01
Conhecido o recurso de JOSE ESTANAGILDO AFONSO - CPF: *44.***.*60-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 07:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ESTANAGILDO AFONSO - CPF: *44.***.*60-72 (APELANTE)
-
10/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
02/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:56
Decorrido prazo de JOSE ESTANAGILDO AFONSO - CPF: *44.***.*60-72 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE ESTANAGILDO AFONSO em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 14:37
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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31/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:35
Recebidos os autos
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28/08/2020 16:35
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/08/2020 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/08/2020 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/08/2020 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:11
Decorrido prazo de JOSE ESTANAGILDO AFONSO em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2020 18:04
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
18/07/2020 10:33
Recebidos os autos
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15/07/2020 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/07/2020 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/07/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/07/2020.
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05/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 19:36
Recebidos os autos
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01/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/06/2020 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/06/2020 13:13
Recebidos os autos
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19/06/2020 13:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/06/2020 12:51
Recebidos os autos
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18/06/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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