TJDFT - 0707777-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
03/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:33
Outras decisões
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30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707777-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL S.A e BANCO AGIBANK S.A.
Narra o autor que desde maio de 2022 tem ocorrido descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 47,74, referente ao contrato de empréstimo de n. *01.***.*60-95.
Argumenta a inexistência da relação jurídica.
No ID n. 171652996 foi decretada a revelia do réu BANRISUL, bem assim oportunizado à autora a juntada de seu extrato bancário desde o mês de fevereiro de 2022.
O réu BANRISUL apresentou contestação intempestiva no ID n. 173532095, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob fundamento da inexistência de contrato com a parte autora, eis que a proposta de ID n. 164829100 foi recusada.
A parte autora acostou seus extratos bancários no ID n. 173634056.
Decisão no ID n. 176478629 determinou a inclusão do réu BANCO AGIBANK S.A. no polo passivo, bem como concedeu vista ao autor para se manifestar sobre a manutenção do réu BANRISUL S.A. no polo passivo da lide.
Ainda, foi determinado à parte autora os extratos bancários do período compreendido entre setembro de 2020 e janeiro de 2021.
O autor acostou novos extratos (ID n. 187375412 e anexos).
Citado, o réu AGIBANK S.A. apresentou contestação no ID n. 191421012.
Preliminarmente, levanta vício processual na representação do autor, tendo em vista se tratar de procuração genérica.
No mérito, defende a legitimidade da contratação, argumentando, em suma, que o valor foi creditado na conta bancária do autor.
Réplica no ID 197755571.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Rejeito a impugnação à representação processual do autor, eis que a procuração de ID n. 161114030 contém a menção expressa da finalidade “propor ação de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação por danos morais e materiais”, dispensando outro instrumento de mandato.
Verifico que, de fato, o réu BANRISUL S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, conforme relatado pela referida instituição financeira, o documento de ID n. 164829100 se tratou de mera proposta de empréstimo não concretizada.
Ademais, o histórico de crédito do INSS demonstra a inexistência de relação jurídica, ainda que inativa, entre o autor e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – S.A.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do BANRISUL S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do BANRISUL S.A., no equivalente a 10% sobre o valor retificado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Promova-se a exclusão do BANRISUL S.A. do polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência de vínculo jurídico entre as partes (JOSÉ SOBRINHO e AGIBANK); b) a legitimidade da assinatura do contrato firmado entre as partes; c) o valor dos recursos disponibilizados ao autor.
Dos elementos de prova colididos aos autos, subsistem como ponto a serem esclarecidos os itens de “a” e “b”, porque quanto ao item “c”, o extrato bancário juntado no ID n. 187375413 pelo autor comprova o recebimento do valor oriundo do empréstimo, no equivalente a R$ 2.367,59 em 05/11/2020.
Tais questões de fato podem ser esclarecidas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da narrativa do autor no sentido de que não teria firmado tal contratação.
Caberá ao réu, diante disso, os custos com a perícia.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
No prazo de 15 dias, a parte ré deverá encaminhar, via Correio, para a Secretaria deste Juízo, a via original do contrato firmado entre as partes (ID n. 191421028) a fim de viabilizar a realização da perícia.
Aportado o original, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707777-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 187375412.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 16:06:48.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707777-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias para que o autor cumpra os termos da decisão de ID n 176478629.
Em caso de inércia, retornem conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:17
Deferido o pedido de JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *26.***.*72-72 (REQUERENTE).
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16/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:58
Decretada a revelia
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13/09/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707777-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emeda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
A parte autora sustenta que não celebrou qualquer empréstimo com a parte ré.
A decisão de ID n. 161612072 determinou a emenda a inicial para que o autor apresentasse documentos a partir de maio de 2022, além de cópia do contrato impugnado.
Entretanto, o autor apenas apresentou o contrato em ID n. 164829100 e histórico de empréstimos consignados.
Verifico que o contrato foi assinado mediante biometria facial do autor, não se permitindo aferir, em cognição sumária, se a assinatura é legítima ou não.
Assim, sem que seja previamente oportunizada manifestação da parte ré, não há como se afirmar que os descontos que vêm sendo realizados são indevidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161114024 Petição Inicial Petição Inicial 23060520223645500000148172109 161114030 Procuração Jose Ferreira.
Procuração/Substabelecimento 23060520223711500000148172115 161114032 Rg José Ferreira Sobrinho Documento de Identificação 23060520223746800000148172117 161114027 Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23060520223770300000148172112 161114035 Carteira do idoso Documento de Comprovação 23060520223793600000148172120 161114034 dados do beneficio aposentadoria por invalidez Documento de Comprovação 23060520223822200000148172119 161114037 Extrato bancario Documento de Comprovação 23060520223846800000148172122 161114038 facta financeira Documento de Comprovação 23060520223916500000148172123 161114039 inss Documento de Comprovação 23060520223971500000148172124 161114040 PDF Delegacia Eletronica Boletim de ocorrência 23060520224025500000148172125 161206854 Petição Petição 23060621024272800000148254318 161206857 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23060621024291600000148254320 161612072 Decisão Decisão 23061314324985200000148613790 161612072 Decisão Decisão 23061314324985200000148613790 162190718 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600213459700000149127203 164825941 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071018313961700000151461037 164829097 CÁLCULO ATUALIZADO JOSÉ Anexo 23071018313986400000151461043 164829100 CONTRATO FINANCIAMENTO BANRISUL Anexo 23071018314006100000151461046 164829101 HISTÓRICO DE CRÉDITO JUNTO AO INSS Anexo 23071018314080700000151461047 164829103 PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO AGIBANK Anexo 23071018314122000000151461049 -
26/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *26.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
11/06/2023 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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