TJDFT - 0715341-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715341-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do que determina o artigo 10 do CPC, intimo a parte executada para que se manifeste acerca dos termos da petição de ID 211391384, em especial, quanto o pedido de extinção do presente cumprimento provisório de sentença, ante a quitação, no prazo de 05 dias.
Informo ao executado que o seu silêncio será interpretado com aquiescência ao pedido do credor e o processo será extinto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Outras decisões
-
17/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715341-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida nos termos da decisão de ID. 204551259.
Houve a expedição de alvarás em favor da parte exequente e do patrono da parte executada (ids.207887503 e 207887504).
Suspendo a tramitação processual até o julgamento definitivo do processo principal de nº 0711933-27.2018.8.07.0001.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715341-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Aduz o executado que o valor devido ao primeiro exequente (débito principal) foi integralmente adimplido nos autos principais.
Na mesma oportunidade, efetuou também o pagamento da quantia incontroversa devida ao segundo exequente (honorários advocatícios sucumbenciais).
Defende que a quantia controversa, objeto de recurso de apelação naqueles autos, alcança o valor de R$ 10.226,04.
Comprova a realização de depósito judicial deste montante. À vista disso, pugna pela condenação da parte exequente ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente reconhece os pagamentos efetuados pelo devedor, nos autos principais, e informa que a sua cobrança nestes autos decorreu de mero erro material, não tendo agido de má-fé.
Informa concordância com o valor depositado judicialmente pelo devedor e requer o levantamento da quantia.
Sustenta não ser cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o imediato reconhecimento do equívoco e a ausência de resistência ao conteúdo da impugnação da parte executada.
Intimada para se manifestar acerca do pedido do credor de imediato levantamento da quantia depositada em Juízo, a parte executada expressou anuência (ID. 203941316). É o relatório.
Decido.
Observo que não restam dúvidas acerca do excesso de execução existente no caso, reconhecido pelos credores, eis que o valor total apontado como devido desconsiderava o pagamento parcial efetuado pelo devedor nos autos principais.
Com efeito, inexiste controvérsia no sentido de que o débito devido ao primeiro exequente já foi adimplido, bem como de que o valor devido ao segundo exequente consiste, apenas, naquele depositado judicialmente pelo executado, no importe de R$ 10.226,04 (ID. 199769797). À vista disso, não há outro caminho senão o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido do executado de condenação da parte credora à repetição do indébito, eis que não houve o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de não restar comprovada a má-fé dos exequentes.
Por sua vez, entendo que a alegação de ocorrência de erro material não é suficiente para afastar a necessidade de condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência.
Registro, inclusive, que os credores não reconheceram o alegado equívoco de imediato, mas somente após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o reconhecimento do excesso de execução, nos termos já consignados.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, é dizer, sobre o excesso de execução apurado, qual seja R$ 3.994,45 (R$ 14.220,49 - R$ 10.226,04).
Ante a concordância do executado, e com base no art. 521, I, do CPC, autorizo a expedição de alvará da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Deve ser descontado, da quantia a ser levantada, o montante acima fixado a título de honorários sucumbenciais.
Assim, preclusa a presente decisão: 1.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 9.826,59 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Dados bancários no ID. 202984632. 2.
Expeça-se, em favor do patrono do executado, alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 399,45 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Intime-se o advogado da parte executada para apresentar dados bancários.
Após, voltem os autos conclusos para suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo de nº 0711933-27.2018.8.07.0001.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715341-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES DESPACHO Antes de julgar a impugnação e considerando a natureza provisória do presente cumprimento de sentença, intimo o executado para se manifestar sobre o pedido do exequente de imediato levantamento da quantia depositada em Juízo.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715341-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se da inicial para: a) apresentar a procuração outorgada pelas partes (exequente e executada); b) indicar o advogado em que deve constar na autuação em relação ao executado, para a adequada intimação; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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