TJDFT - 0709259-04.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON SCHNEIDER EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Verifica-se que a parte executada não se opõe à penhora no rosto dos autos de nº 0707895-26.2024.8.07.0012 (ID 235866286). 2.
Todavia, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito daqueles autos, fator impeditivo da transferência do numerário, neste momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:13
Deferido o pedido de NELSON SCHNEIDER - CPF: *46.***.*57-49 (AUTOR).
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14/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a certidão de ID 224036957.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte EXEQUENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de STECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Edital em 04/11/2024.
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01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:07
Expedição de Edital.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:10
Outras decisões
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08/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação à penhora, conforme determinação contida no ID 209982126.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria -
02/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON SCHNEIDER REU: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de nova tentativa de penhora "on line" (ID 207733622).
Ressalto que o referido pleito não merece acolhimento por este Juízo, uma vez que já houve, em recente data, o deferimento da mesma medida constritiva, não havendo posterior comprovação, mínima que seja, de que a capacidade financeira da parte executada sofreu mudanças.
Nesse ínterim, segundo consta dos autos, a penhora "on line", via SISBAJUD, foi deferida e cumprida pelo Juízo, há pouco mais de 2 (dois) meses, tendo sido parcialmente frutífera (ID nº 198725918).
Saliento que a renovação de pesquisa judicial de bens e ativos financeiros é possível e aceitável.
Todavia, prudente que tenha decorrido prazo razoável desde o último deferimento pelo Juízo, salvo se houver prova superveniente da alteração (para melhor) da situação econômica da parte executada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se afigura nos presentes autos.
Lado outro, diante do requerimento de penhora de bens na sede da executada, incumbe à parte exequente informar o respectivo endereço da sede da pessoa jurídica executada onde será cumprida a diligência.
Isso posto, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar impugnação ao bloqueio determinado na decisão de ID 198572801.
Assim, junto neste ato a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução (anexada a esta certidão).
Desse modo, fica a parte exequente intimada para dizer se pretende a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF).
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 5 de julho de 2024 17:17:24.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar impugnação ao bloqueio determinado na decisão de ID 198572801.
Assim, junto neste ato a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução (anexada a esta certidão).
Desse modo, fica a parte exequente intimada para dizer se pretende a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF).
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 5 de julho de 2024 17:17:24.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
05/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709259-04.2022.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NELSON SCHNEIDER REU: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença manejado por NELSON SCHNEIDER em face de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA.
Aduz que restou homologado nestes autos (vide sentença de ID 159916013) o acordo proposto entre as partes que consistia no pagamento do montante de R$ 35.418,92 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 3.541,89 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), com vencimento todo dia 15 de cada mês, mediante depósito nas contas bancárias declinadas em ID 159908705 (pág. 2) (montante dividido entre principal e honorários advocatícios, conforme discriminado no referido petitório de ID 159908705).
Todavia, afirma o credor que a parte devedora adimpliu apenas 7 (sete) das 10 (dez) parcelas acordadas, o que totaliza um saldo inadimplido de R$ 10.917,93 (dez mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos).
Desse modo, pugna pela intimação da devedora para pagamento, nos termos da petição acostada em ID 194204738. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 162768018) e do requerimento da parte credora de ID 194204738, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se. À Secretaria para inclusão do novo valor da causa (R$ 10.917,93). 3.
Destaco que as custas processuais desta fase já foram recolhidas pela parte exequente, conforme se observa na guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento, acostados em ID 194204741. 4.
Em atenção ao requerimento da parte credora (ID 166682018), intime-se a executada, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se alvará.
Desde já, fixo honorários para essa fase em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na oportunidade, promova a parte exequente o escorreito prosseguimento do feito, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora on line), se o caso.
Por fim, se for o caso, venham-me os autos conclusos para início da fase de expropriação de bens, propriamente dita.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 05:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:53
Outras decisões
-
22/04/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 17:48
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:02
Homologada a Transação
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25/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:54
Outras decisões
-
13/02/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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