TJDFT - 0703020-13.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de KELIANE COSTA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada no ID 202396561 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em face da desistência initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos, isento a requerente do pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:39
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 23:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/05/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703020-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE COSTA SANTOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à incompetência deste juízo para o processamento da demanda, já que haveria necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre a parte ré e o agente financeiro, ou seja, a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a atrair a competência da Justiça Federal (ou Juizado Especial Federal), a teor do art. 109, inciso I, do CF/88.
A propósito, os juros de obra ou juros de evolução de obra são devidos em contratos de financiamento para construção habitacional e podem ser exigidos do(a) compromissário(a) comprador(a) durante a execução da construção.
Somente não se tem admitido a transferência dessa obrigação ao(à) comprador(a) em caso de atraso na entrega da obra.
Esses juros, na verdade, representam os juros devidos ao agente financeiro até a conclusão da obra e, como ocorre somente o pagamento dos juros, o saldo devedor permanece inalterado, mas com a geração de mais novos juros.
No caso em apreço, há pedido mediato expresso (obrigação de fazer) de suspensão da cobrança a título de juros de obra, ou seja, trata-se de encargo exigido pela Caixa Econômica Federal, de modo que o pedido nos moldes formulados atrai a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo o agente financeiro.
Em contexto tal, a eventual sentença tem o condão de atingir esfera de direitos da Caixa Econômica Federal, a exigir que integre a lide.
De toda forma, tendo em vista a aparente incompetência absoluta, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (ausência de pressuposto processual subjetivo).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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