TJDFT - 0733927-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:15
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733927-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO JORGE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA.
TERCEIRO.
VALIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
Presume-se válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento (AR) correlacionado tenha sido assinado por terceiros.
Precedente do STJ. 3.
Não há que se falar em adimplemento substancial quando os pagamentos alegados se referem a contrato distinto daquele objeto da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 55587388): sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido formulado pelo autor “para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade plenas do bem móvel descrito nos autos, confirmando, com isso, a liminar deferida” (CPC, art. 487, I). 2.
Sucumbência: Custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), pelo réu. 3.
Autor/apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 4.
Réu/apelante: Ricardo Jorge da Silva. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Data do ajuizamento: 15/8/2023.
Valor da causa: R$ 312.305,92. 6.
Razões de apelação (ID nº 55587395): a) o apelante afirma não ter sido notificado pessoalmente para purgar a mora, tendo em vista que o AR juntado aos autos foi recebido por terceiros; b) deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois das 36 parcelas contratadas foram pagas 24, restando apenas 12 em aberto, cabendo ao apelado buscar o cumprimento do contrato por meios distintos. 7.
Pedido recursal: a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 8.
Preparo comprovado (IDs nº 56106676 e nº 56106679). 9.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 55587398. 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 12.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 13.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 14.
Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012 e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
O apelante sustenta que a notificação extrajudicial é inválida, pois o Aviso de Recebimento (AR) de ID nº 55587360 possui assinatura de pessoa desconhecida. 15.
A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ). 16.
A notificação sobre o inadimplemento deve ser remetida pelo credor ao devedor no endereço constante no contrato firmado entre ambos, por carta registrada com aviso de recebimento. 17.
Mesmo que o AR retorne sem ser entregue ao devedor ou contenha assinatura diversa do próprio destinatário, resta cumprido o requisito legal para constitui-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). 18.
A assinatura de terceiro na carta de notificação não constitui, por si só, fundamento para afirmar que o devedor não foi constituído em mora, pois o endereço foi fornecido pelo próprio destinatário.
Aplicação dos princípios da probidade e da boa-fé.
Precedente do STJ: REsp nº 1.828.778-RS. 19.
O aviso de recebimento (AR) apresentado pelo credor foi encaminhado exatamente para o endereço da devedora indicado no contrato (ID nº 55586205). 20.
Não houve irregularidade na notificação. É legítima a constituição da apelante em mora. 21.
O apelante alega ainda que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois das 36 parcelas contratadas foram pagas 24, restando apenas 12 em aberto, cabendo ao apelado buscar o cumprimento do contrato por meios distintos. 22.
A presente busca e apreensão está baseada no contrato nº 3654800072, cujo objeto é um Ford Maverick, a ser pago em 48 prestações mensais (ID nº 55586205).
A planilha de ID nº 55586206 mostra que nenhuma parcela do referido contrato foi adimplida.
O apelante também não comprovou o pagamento de qualquer parcela. 23.
Os documentos juntados em contestação referem-se ao contrato nº 3619241496, cujo objeto é um Fiat Strada (ID nº 55587384).
Ou seja, as parcelas pagas mencionadas dizem respeito a contrato distinto daquele discutido nos autos, de modo que não há que se falar em adimplemento substancial. 24.
Confirmo a sentença. 25.
Informações complementares: ação proposta em 15/8/2023; valor da causa R$ 312.305,92; sentença proferida em 16/11/2023; honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo autor.
Não há gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 26.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 27.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu para 12% sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 28.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 29.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 30.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 23 de abril 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de RICARDO JORGE DA SILVA - CPF: *75.***.*16-85 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/02/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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