TJDFT - 0700655-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700655-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Juliana Alves de Oliveira em face de Real Expresso Limitada, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré edetermino a retificação do polo passivoda lide para que dele conste, no lugar de Real Expresso Limitada a empresa EXPRESSO GUANABARA S.A CNPJ 41.***.***/0001-01.Retifique-se.
Anote-se A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, a requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise A relação estabelecida entre as partes é a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré bilhete de passagem para transporte rodoviário de Fortaleza a Brasília/DF e que durante a parada do ônibus no terminal de Sobradinho/DF informou ao motorista que iria utilizar o banheiro do terminal e ao retornar, cerca de dois minutos após, o ônibus já havia saído.
Informa que devido a omissão da ré contou com a ajuda do motorista da Viação Novo Horizonte para chegar ao terminal de Brasília.
Requer a indenização pelos danos morais sofridos .
A parte ré sustenta a inexistência de conduta antijurídica e requer a improcedência do pedido.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte terrestre, em virtude de o ônibus ter ido embora da parada obrigatória deixando a passageira.
A autora em sua exordial argumenta que foi deixado para trás uma vez que o motorista não aguardou seu retorno.
Ocorre que Decreto n. 2.521/1998, que trata e sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, em seu artigo 59, assim dispõe o seguinte: “Art. 59.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a: I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros; II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência; III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes; V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto; VI - não fumar, quando em atendimento ao público; VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo; VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica; IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem; XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis; XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.
Logo não é dever do motorista identificação dos passageiros no momento do reembarque em postos em parada, mas tão somente o dever de proceder a essa identificação na ocasião do embarque inicial, em que é verificada a identidade dos passageiros.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, prevê o art. 14 do CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tem-se que a responsabilidade da fornecedora de serviços é afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor que deve cooperar para a normal execução do contrato de transporte e ficar atento aos comandos do motorista em relação ao tempo de parada, sob pena de gerar danos e atrasos aos demais passageiros.
No caso em tela não restou demonstrado o cometimento de ato ilícito pela ré.
Conforme documentação anexada aos autos, a parada em Sobradinho/DF é apenas para embarque e desembarque e o ônibus da empresa ré permaneceu no terminal por cinco minutos.
Desta feita, a conclusão é de que houve culpa exclusiva da autora na demora em reembarcar o que ocasionou o seu abandono no posto no terminal.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.1.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil).2.
Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final. 3.
Ademais, ao lado do dever principal de transladar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto. 4.
Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. 5.
O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC).6.
Recurso especial provido.(REsp 1354369/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito promovido pela ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700655-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na prestação de serviço.
Ademais, eventual ilegitimidade passiva e ainda horário de saída do veículo do terminal rodoviário podem ser comprovados documentalmente.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pelas partes ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 do CPC.
Façam os autos conclusos para sentença Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:31
Outras decisões
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19/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Outras decisões
-
05/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/03/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:57
Outras decisões
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15/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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