TJDFT - 0724476-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 19:16
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FATIMA ARIOTTI em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724476-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA ARIOTTI REQUERIDO: NU HOLDINGS LTD.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FATIMA ARIOTTI em face de REQUERIDO: NU HOLDINGS LTD.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré para alterar o requerido para NU PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 18.236.120/0001- 58.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 29/11/2023, a filha da parte requerente recebeu um e-mail de uma pessoa que se passava pela parte requerida, afirmando que alguém estava tentando realizar um empréstimo no nome da requerente, e que ela precisava ligar no número informado no e-mail.
A parte requerente realizou a ligação, que foi desligada, mas a requerente recebeu em seguida uma ligação por um número de WhatsApp, em que alguém informou que era do NUBANK e que estavam resolvendo a questão do empréstimo feito em seu nome, nesse momento uma quantia de R$ 7.700,00 foi transferido da conta da autora, por cartão de crédito, sendo que a requerente não percebeu essa questão.
Aduz que, a pedido dos estelionatários, desinstalou o aplicativo do banco e aguardou 48 horas, mas o problema não foi resolvido.
Após perceber que estava sendo enganada, entrou em contato com o réu, porém, não houve solução para o problema.
Requer a declaração da nulidade da operação bancária, e, por consequência, a inexistência da fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 7.700,00, com vencimento em 21/12/2023, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende a regularidade da contratação, e não conseguiu reaver o valor por meio do mecanismo especial de devolução.
Pois bem.
Analisando detidamente o registro de ocorrência policial constante no Id 180755237, a versão dada pela requerente foi diferente da que consta na petição inicial.
Segundo a versão dada pela requerente perante a Autoridade Policial, ela recebeu um email no dia 29/11/2023, o qual tinha mensagem falando sobre transações incomuns no nome dela em sua conta Nubank.
Relatou que fez contato com o número *80.***.*17-56, informado no e-mail, na tentativa de cancelar essas supostas transações, e forneceu ao atendente alguns dados pessoais ao golpista, dentre os quais a senha de sua conta no NUBANK.
Aduziu que o golpista também pediu para a Comunicante cancelar o aplicativo por 24 horas e que dias depois acessou o aplicativo e percebeu que havia um pagamento de um boleto no valor de R$ 5.800,00 no cartão de crédito de sua conta Nubank.
Restou demonstrado, pois, que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado uma operação bancária e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Observa-se, também, que a própria requerente foi quem forneceu seus dados bancários e senha bancária ao estelionatário.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, a própria autora afirma que forneceu seus dados pessoais e sua senha bancária ao estelionatário para realizar a transação bancária e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que o fraudador conseguisse acessar sua conta bancária, efetuando os empréstimos via aplicativo, procedendo à transferência do numerário para a conta de outro integrante da quadrilha.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ela poderia entrar em contato diretamente com o serviço de atendimento oferecido pelo réu e comunicado a fraude em andamento.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social NU PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 18.236.120/0001- 58.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FATIMA ARIOTTI em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FATIMA ARIOTTI em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:26
Outras decisões
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06/12/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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