TJDFT - 0700662-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/02/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 5 dias, para que se manifeste acerca da petição de id. 218284038 e do documento que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 213071358.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à realização de audiência de conciliação porquanto, pretendendo as partes transacionar, desnecessária a intervenção deste Juízo.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte devedora pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente cumprimento de sentença (id. 207923015).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:55
Indeferido o pedido de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 203030112 retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO".
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18/07/2024 15:09 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI CERTIDÃO O mandado ID 198996982 do EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA REU: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ENTREGA JÁ LOGÍSTICA E SERVIÇOS EIRELI, credor, contra ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 185386302, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Outras decisões
-
24/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700662-11.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA REU: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:43:41.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ENTREGA JA LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:50
Outras decisões
-
10/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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