TJDFT - 0706509-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706509-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIANE SANTOS MENDES FONTES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu à suposta autora do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
A beneficiária aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIANE SANTOS MENDES FONTES, qualificada nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:34
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:33
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Juntada de intimação
-
25/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706509-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIANE SANTOS MENDES FONTES INDICIADO: NERIVALDO FELIPE SILVA DOMINGOS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por JOSIANE SANTOS MENDES FONTES, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
A investigada constituiu Advogado conforme procuração de ID 189383201.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 192881056. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 172396583); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e a beneficiária JOSIANE SANTOS MENDES FONTES.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/03/2024 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:17
Determinada a quebra do sigilo bancário
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14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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