TJDFT - 0005084-57.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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18/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor MARCOS SIDNEY ARAÚJO TABOSA a penhora de ativos financeiros de sua titularidade determinada na decisão de id. 227398644 sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito seria impenhorável "ex vi" do artigo 833, X, do CPC.
Alega, ainda, que a pretensão exequenda estaria fulminada pela prescrição intercorrente. É a suma do necessário.
De plano, não se apura dos autos a alegada inércia processual da parte credora hábil a ensejar a prescrição intercorrente suscitada, tendo esta parte envidado esforços para localizar patrimônio da parte devedora passível de penhora a fim de satisfazer o crédito constituído em seu favor, não constituindo o simples tempo de tramitação do feito fundamento suficiente para tanto.
Corrobora tal conclusão o fato de ter havido penhora de ativos financeiros da parte devedora em 03/07/2020 (id. 66927964), circunstância que interrompeu o escoamento do quinquênio prescricional inaugurado com o arquivamento provisório objeto da certidão de id. 56228057, razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada.
Lado outro, depreende-se do documento de id. 230862971 que a quantia de R$ 365,50 constrita na conta de n.º 958317518-3, agência 3880 da CEF, de titularidade do impugnante, consiste de saldo de caderneta de poupança em importe inferior a 40 salários mínimos sendo, por conseguinte, impenhorável por força do inciso X do artigo 833 do CPC.
Assim, acolho EM PARTE a impugnação de id. 230862961.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do devedor MARCOS SIDNEY ARAÚJO TABOSA, mediante transferência para a conta poupança de sua titularidade de n.º n.º 958317518-3, agência 3880 da CEF, a quantia de R$ 365,50, mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão de id. 227398644.
Expeça-se, outrossim, em favor da credora MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A.
LINHAS AÉREAS, alvará para o levantamento das quantias de R$ 0,74, R$ 1,55, R$ 0,60, R$ 10,04, R$ 19,10, R$ 0,53, R$ 5,10, R$ 14,22 e R$ 26,20, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juiza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA - CPF: *28.***.*50-91 (EXECUTADO)
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05/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a penhora objeto da decisão de id. 203850505, sob a alegação de que as quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade seriam protegidas de penhora, conforme artigo 833, IV do CPC.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 210550141, apura-se que a quantia de R$ 1.092,36, constrita na data de 06/06/2024 na conta corrente de n.º 27959-9, agência 7929 do Banco Itaú S.A., constitui a integralidade dos proventos de aposentadoria do devedor creditados no dia 04/06/2024 na aludida conta, impondo-se sua liberação uma vez que impenhorável "ex lege".
Não demonstrou o devedor, contudo, a alegada impenhorabilidade das demais quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 210550134.
Precluindo a decisão, uma vez que a impugnação ora dirimida não foi submetida ao crivo do contraditório, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize: - em favor do devedor MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA, CPF n.º *19.***.*51-91, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 27959-9, agência 7929 do Banco Itaú S.A., a quantia de R$ 1.092,36, mais acréscimos legais, ora mantida na conta judicial de n.º 1553556710; e, - em favor da credora MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A.
LINHAS AÉREAS, CNPJ n.º 60.***.***/0001-21, mediante transferência para a conta corrente de n.º 9449-8, agência 2881-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade da Advogada Suzana Cristina Barbosa Said, CPF n.º *35.***.*92-72 (ids. 56227625 e 207790949), as quantias de R$ 214,17, R$ 2,00, R$ 1,00, R$ 60,13, R$ 80,60, R$ 2,93, R$ 9,19, R$ 178,87, R$ 10,15 e R$ 18,06, perfazendo o total de R$ 577,10, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA - CPF: *28.***.*50-91 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005084-57.1993.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Requerido: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 208523288), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:03:32.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
26/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder outras apreciações, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 204786386, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID 204786386 retornou com finalidade não atingida pelo motivo: Ausente três vezes.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de Comarca contígua, fica a parte Autora intimada a manifestar-se sobre referida diligência, manifestando-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:23:46.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Técnico Judiciário -
13/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005084-57.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: MARCOS SIDNEY ARAUJO TABOSA DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte credora novo prazo de até 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais da carta precatória de intimação expedida nos autos, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório (id. 56228057).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:29
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/01/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 20/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2020 06:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2020 14:11
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:18
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 08:32
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/02/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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