TJDFT - 0751172-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Outras decisões
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 2.
Contudo, é ônus do credor diligenciar com vistas a obter as informações necessárias para satisfação de seu crédito, não podendo transferir para o Juízo a incumbência de utilizar-se de forma permanente e ilimitada os sistemas disponíveis a fim de localizar bens dos devedores. 3.
Assim, indefiro o pedido de nova tentativa de constrição de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, uma vez que a última tentativa se deu há pouco mais de três meses. 4.
Entretanto, conforme decisão de ID 214736208, foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, diante da não localização de veículos automotores em nome do devedor. 5.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais deixo de impor o sigilo, haja vista a ausência de informações sigilosas. 6.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 7.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 8.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 9.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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08/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:45
Outras decisões
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14/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 228895424, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados de conta bancária para levantamento dos valores. 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:36
Outras decisões
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13/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:38
Outras decisões
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12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:36
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO BLOQUEIO SISBAJUD Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0751172-62.2023.8.07.0001, movida por CONFIANCA FACTORING LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-06) em face de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO (CPF: *09.***.*53-58), tendo por objeto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 16.525,96 (dezesseis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
E por este Edital INTIMA O EXECUTADO ACIMA QUALIFICADO, para que tome ciência acerca da penhora de ativos financeiros realizada através do bloqueio judicial nº 20.***.***/8592-49, no valor de R$ 1.582,34 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
O prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854,§ 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:51
Expedição de Edital.
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13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:24
Outras decisões
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12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 225023352 e decisão de ID 214736208, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:42:11.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO - CPF: *09.***.*53-58 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:25
Expedição de Edital.
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17/10/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Edital em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:07
Expedição de Edital.
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01/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO.
Relata a parte autora, em síntese, que é credor da quantia de R$ 12.942,27 (doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), decorrentes de 8 (oito) cheques.
Aduz que os referidos cheques foram emitidos em decorrência de transação comercial.
Assim, todos os referidos cheques não foram compensados pelos motivos alínea 11 e motivos alínea 12.
A parte ré foi citada por edital (ID 195034240), sendo apresentada Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 202346529).
Apresentada Réplica (ID 205097797).
Decisão saneadora em ID 205374468.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas (ID 206690573 e 205403419).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nos cheques juntados no ID 181767432, em consonância com o entendimento sufragado no enunciado 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Destaca-se, ainda, o enunciado 531 da Súmula da mesma Corte: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
A inadimplência do réu, ao seu turno, extrai-se dos versos dos títulos (ID 181767432), no qual está estampado o motivo de sua devolução, qual seja a insuficiência de fundos.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do art. 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (art. 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
Cumpre destacar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp n. 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar o valor inadimplido dos cheques de ID 181767432, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira apresentação das cártulas para compensação, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação Monitória movida por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que é credor da quantia de R$ 12.942,27 (doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), decorrentes de 8 (oito) cheques.
Aduz que os referidos cheques foram emitidos em decorrência de transação comercial.
Assim, todos os referidos cheques não foram compensados pelos motivos alínea 11 e motivos alínea 12. 3.
A parte ré foi citada por edital (ID 195034240), sendo apresentada Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 202346529). 4.
Apresentada Réplica (ID 205097797). 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
Defiro o ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 9.
Fixo como pontos controvertidos: a) exigibilidade do crédito da parte autora, consubstanciado nos 08 cheques prescritos, na quantia de R$ 12.942,27 (doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). 10.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO apresentou embargos à monitória.
Fica a parte REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA intimada a apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:34:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0751172-62.2023.8.07.0001, movida pela CONFIANCA FACTORING LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-06) em face de FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO (CPF: *09.***.*53-58), que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 12.942,27, (doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 194879740 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Fica a parte autora, neste ato, nomeada depositária dos títulos indicados no ID n. 181767432.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 16:36
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO CERTIDÃO 1.
Atualizando as diligências para fins de citação do requerido: FRANCISCO SANTOS ROCHA FILHO, CPF: *09.***.*53-58 – Telefone: (61)99338-1459 – E-mails: [email protected] / FRANCISCOSANTOSROCHA [email protected] 2.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas BANDI e CEMAN (Id 183684617) e nos demais sistemas, conforme Id 184132587. 3.
A NEOENERGIA CEB e a CAESB: Informam não constarem em seus cadastros os endereços do requerido (ID 184550161/184550163) 4.
Retornaram às diligências negativas para o requerido, nos endereços: a) CLS 302 Bloco A Loja 5, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70338-510 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 183006945 b) Quadra 01, Conjunto A, Lote 08, Apt. 11, Edifício Sentrim, São Francisco, São Sebastião, CEP: 71693-301 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 186712322 - Diligência negativa por oficial de justiça (“no local aparentemente não reside ninguém, pois nas duas diligências ninguém atendeu o interfone e a caixa de correio estava com correspondências empoeiradas”), Id 193533298 c) Quadra 19, Rua 01, Lote 16, São Sebastião, Brasília – DF – CEP: 71693-319 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 186712502 d) Rua 52, Lote 91, Vila Nova, São Sebastião, Brasília – DF - CEP 71697-300 - CEP 71693-155 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 186712507 - Diligência negativa por oficial de justiça ("não fui atendido por nenhum morador no local nas vezes que ali estive"), Id 188842550/ ( “ninguém estava no local”), Id 194118807 e) Rua 24, Conjunto A, 16, Residencial do Bosque, São Sebastião, Brasília – DF – CEP: 71694-038 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 188938340 - Diligência negativa por oficial de justiça ("não fui atendido por nenhum morador no local nas vezes que ali estive"), Id 188842550/ Cumprido negativo por Oficial de Justiça- não reside no local-ID 191298154 . f) SHIS QI 11, Bloco O, Loja 09, Deck Brasil, Brasília – DF - CEP 71625-205 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 186712499 g) Quadra 202, Conjunto 6, Casa 13, Setor Residencial Oeste, São Sebastião, Brasília - DF - CEP 71692-516 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 186712117 h) Quadra 01, Conjunto A, Lote 08, Apt. 11, Edifício Sentrim, São Francisco, São Sebastião, CEP: 71693-301 – Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido no local), Id 189015999. 5.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:07:26.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
23/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:57
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:18
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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