TJDFT - 0715208-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
A teor do disposto no art. 47 do CPC, as demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, cujo Juízo tem competência absoluta. 2.
O pedido de reintegração de posse que decorre do desfazimento da relação contratual entre as partes demonstra seu caráter pessoal, em detrimento do caráter real ou possessório, não atraindo a regra da competência absoluta. 3.
O art. 43 do CPC estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, e que são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, materializando o denominado princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Efetivada a distribuída da ação e fixada a sua competência, a sua modificação somente é permitida por vontade do réu a ser manifestada em preliminar de eventual defesa, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de prorrogação, conforme art. 65, caput, do CPC. 5.
O enunciado de Súmula nº 33 do STJ estabelece que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6.
Julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo suscitado. -
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 18:12
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715208-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA D E S P A C H O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga em face da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Com fundamento no art. 207, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, designo o douto Juízo Suscitado como competente, provisoriamente, para a resolução das questões supervenientes e para a expedição das eventuais medidas de natureza urgente que se fizerem necessárias nos autos do referido procedimento (art. 94 CPC).
Dispenso informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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