TJDFT - 0719620-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:49
Homologada a Transação
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719620-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON ANDRE DE JESUS REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para que esclareçam a cláusula 1 do acordo firmado em audiência, visto que dela consta que a parte requerida se compromete a não promover a cobrança de dívida de cartão de crédito mediante "crédito automático" em conta salário e conta corrente.
Devem as partes informar se não seria "débito automático" o termo mais adequado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 18:27:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/04/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 08:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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