TJDFT - 0710447-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/03/2025 23:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710447-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON FILIPE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Recebo o apelo de ID nº 202505875 do sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Juntadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
02/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da busca pessoal e afasto a preliminar de nulidade da busca domiciliar, de forma a julgar PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado EDSON FILIPE NASCIMENTO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da habitualidade criminosa do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento de pena.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu ao estabelecimento adequado ao regime ora aplicado.Custas pelo sentenciado.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos nos autos de apresentação e apreensão (IDs n. 190572653 e 190572655).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
26/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
No mais, a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 272/2024 - 29ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 20 de maio de 2024, às 15h00.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e demais testemunhas, deverão participar do ato na forma presencial.Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/04/2024 14:12
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
08/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2024 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2024 11:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 11:02
Juntada de laudo
-
20/03/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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