TJDFT - 0700711-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 21:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEIDIVAN BEZERRA GRANGEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700711-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEIDIVAN BEZERRA GRANGEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por CLEIDIVAN BEZERRA GRANGEIRO contra CONDOMINIO PARANOA PARQUE.
O embargante foi citado na execução nº 0701898-11.2023.8.07.0008, em 06/08/2023.
No entanto, opôs os presentes embargos somente em 05/02/2023, ou seja, quase seis meses após ser citado.
Destaco que, no âmbito da jurisprudência, prevalece o entendimento no sentido de que os embargos à execução intempestivos equivalem à manifestação inexistente, por conseguinte, os argumentos neles deduzidos não poderão ser analisados, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.
Confira-se o entendimento do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade. 2.
De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno improvido." ( AgInt no REsp 1358782/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
No caso, a intempestividade dos presentes embargos é manifesta.
Embargos opostos quando há muito já extrapolado o prazo previsto no art. 915 do CPC.
Diante disso, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, porquanto ora defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução nº 0701898-11.2023.8.07.0008.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 21:31:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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