TJDFT - 0715439-17.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:22
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE LUCENA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando quitadas as três primeiras parcelas do acordo referente ao contrato n. 0005534507597051000, devendo ainda o requerido reemitir novos boletos para pagamento das parcelas restantes pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, condenou o banco requerido na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA referente a dívidas atrasadas, caso ainda se encontre inserido em razão de débitos atrelados ao contrato, sob pena de multa diária.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos.
Na origem, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo, portanto, decretada a sua revelia.
Por outro lado, a parte autora narra que em 31/05/2023 firmou um acordo extrajudicial com a requerida, abarcando o débito de R$ 734,36, referente ao contrato n° 0005534507597051000.
Relata ficou acordado que após o pagamento da primeira parcela do acordo, o banco réu retiraria a restrição do seu nome junto ao SERASA, o que foi feito.
Informa que realizou o pagamento das três primeiras parcelas, no entanto o boleto da terceira parcela foi emitido como sendo a segunda parcela, o que causou o pagamento duplicado dessa parcela.
Sustenta que após constatar o erro, entrou em contato com o requerido diversas vezes, mas não teve resposta e que o requerido bloqueou seu acesso ao aplicativo, impedindo o pagamento de outras parcelas, bem como que novamente negativou o seu nome.
IV.
Em suas razões recursais, o recorrente narra que se trata de ação em que a parte autora afirmou que fora indevidamente negativada em decorrência de débito relativo a um cartão de crédito que possui junto ao Banco Pan e que, conforme comprovado em sede de contestação, a parte autora possui um contrato de cartão de crédito firmado junto ao réu.
Alega que, como a própria parte autora aduz, não efetuou o pagamento da terceira parcela.
Sustenta que deve ser excluído o dever de indenizar a parte recorrente, já que demonstrados os fatos modificativos do direito da parte autora.
Alega que a multa prevista na decisão interlocutória agravada é completamente desarrazoada.
V.
Com efeito, em análise detida do recurso apresentado, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos da sentença ou ao que se discute nos autos, portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
VI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas, se houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE)
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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