TJDFT - 0749799-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:44
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THUANY DE MOURA CORDEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATIVIDADES DO HEMOCENTRO – GHAH.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LICENÇA MÉDICA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
NÃO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso assinala que, apesar da parte ré reconhecer na contestação a sua pretensão acerca do pagamento da diferença a título de GHAH no valor de R$ 5.152,00, não ocorreu o seu pagamento, tampouco previsão de adimplemento na via administrativa, não sendo o caso de falta de interesse de agir.
Quanto ao adicional de insalubridade, alega que não obstante a sua natureza propter laborem, o seu pagamento é devido nos casos de afastamento para tratamento da saúde, eis que corresponde a período de efetivo exercício.
Assim, alega ser devido o pagamento do adicional de insalubridade que foi suprimido durante o seu afastamento para tratar da própria saúde.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Em face do processo administrativo o Distrito Federal reconheceu que é devido em favor da parte autora o débito de R$ 5.152,00 quanto às diferenças das parcelas retroativas da Gratificação de Habilitação em Atividades do Hemocentro - GHAH, que está pendente de pagamento.
Portanto, trata-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercícios anteriores, não obstante o reconhecimento na via administrativa.
Desse modo, o provimento jurisdicional é útil e necessário à parte autora, bem como adequado para atender a pretensão deduzida na inicial (condenação do montante devido), devendo, portanto, ser afastada a alegada ausência de interesse de agir.
Todavia, não obstante a parte ré indicar o valor de R$ 5.152,00, constata-se que na sua inicial a parte autora elencou o valor principal de R$ 4.704,00 (sobre o qual deverá incidir atualização monetária), de modo que a condenação deve ser fixada no montante pleiteado na inicial, sob pena de caracterizar decisão ultra petita.
IV.
Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o referido adicional é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde.
Em consonância com aquele entendimento, o artigo 79 §2º da Lei Complementar estabelece que “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, enquanto que o Decreto Distrital nº 32.547/2010 dispõe que “Art. 7º O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento”.
Desse modo, não é devido o adicional de insalubridade durante o afastamento para tratamento da própria saúde.
Inclusive, pontue-se que a regra do artigo 165 da Lei Complementar nº 840/2011 (“Art. 165.
São considerados como efetivo exercício (...) III – a licença (...) b) médica”) não é suficiente para amparar a pretensão da parte autora, eis que aquela regra apenas esclarece que o período de licença médica é computado como efetivo serviço para outros fins, como a contagem do tempo de serviço, o que não autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, que exige a efetiva exposição a condições de insalubridade, o que não existe no período que a servidora permanece afastada para tratamento da sua saúde.
No mesmo sentido: (Acórdão 1647937, 07365860920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1396150, 07136234120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1202613, 07556409720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais) decorrente de diferenças devidas a título de Gratificação de Habilitação em Atividades do Hemocentro – GHAH no período de dezembro de 2019 a março de 2022.
Os valores devidos devem ser atualizados até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, face a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de THUANY DE MOURA CORDEIRO - CPF: *24.***.*03-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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