TJDFT - 0714540-36.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714540-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA SANDRA HENRIQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC.
No que toca à solicitação de certidão para inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, informe-se que a certidão supra, que a parte apresentará à protesto, já supre esta intenção - ou seja, com o protesto, o nome do executado já será restringido nos órgãos de proteção ao crédito acaso a dívida não seja quitada -, no que se torna despicienda expedição de duas certidões com o mesmo efeito.
Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:13
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA SANDRA HENRIQUE PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0714540-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: MARIA SANDRA HENRIQUE PEREIRA Objeto: Intimação de MARIA SANDRA HENRIQUE PEREIRA - CPF: *19.***.*21-04 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.233,47 (quatro mil e duzentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 14:51:48.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:34
Expedição de Edital.
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18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 17:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 23:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 23:51
Recebidos os autos
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23/02/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2022 20:14
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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09/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 15:01
Recebidos os autos
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06/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:29
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA SANDRA HENRIQUE PEREIRA em 27/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 02:50
Publicado Edital em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 13:31
Expedição de Edital.
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01/06/2021 16:35
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 23:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/01/2021 14:42
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 19:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/08/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2020 17:38
Recebidos os autos
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14/08/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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