TJDFT - 0715407-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715407-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que questiona o não cancelamento da distribuição do feito e gratuidade de justiça.
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço (art. 1.023, caput, do CPC).
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, o cancelamento da distribuição encontra fundamento expresso no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Portanto, não há falar em vício ou nulidade quanto a esse ponto, uma vez que a inicial foi indeferida.
De outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que, embora na sentença tenha constado que as custas remanescentes ficariam a cargo da parte autora, é necessário deixar expresso: indefiro que o benefício, porquanto ausentes elementos mínimos de prova que demonstrassem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ratificar o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Indeferido o pedido de EDINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*86-34 (AUTOR)
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26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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31/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715407-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória e possui erro material, haja vista que teria cumprido o que determinara a decisão de emenda.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715407-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Inicialmente, a ação é fundada na alegação de que a requerente não reconhece a dívida.
No entanto, a petição de ID 201095318 faz arrazoado sobre a prescrição.
Esclareça e, se o caso, emende sublinhando que o espeque do pleito de reconhecimento de inexigibilidade da dívida é a prescrição. 10 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715407-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido de indenização por danos morais, lastreada em relação de consumo, cuja parte autora (consumidor) seria pessoa residente e domiciliada na Região Administrativa de SOBRADINHO/DF, conforme qualificação apontada na exordial e comprovante de endereço de ID 194061625, nos termos do qual a requerente seria a requerente domiciliada na "DF 440 KM 19 LT 03 AP 203 CD PETROPOLIS R.
A.
SOBRADINHO - DF".
A Lei de Organização Judiciária do DF primou pela descentralização da prestação jurisdicional e da força de trabalho, por meio da criação de varas nas diversas circunscrições judiciárias, espalhadas pelas regiões administrativas do Distrito Federal, sendo frequente, no entanto, no ajuizamento de ações por advogados, a equivocada distribuição originária, sem qualquer justificativa, para a Circunscrição Judiciária de "Brasília" (que integra - mas não se confunde - com a Justiça Comum do DF).
Ao que tudo indica, a distribuição eletrônica do feito (tarefa atualmente cometida ao advogado), teria ocorrido por evidente equívoco, vez que, aparentemente objetivando demandar perante o foro do domicílio da AUTORA (SOBRADINHO/DF - consoante se extrai de sua qualificação indicada na peça de ingresso), teria o causídico distribuído a ação para um fórum diverso, e que, no caso concreto, não guardaria relação de pertinência com o domicílio de qualquer das partes.
Ressai evidenciada a equivocada distribuição da ação pelo próprio endereçamento estampado na página 1 da peça de ingresso (ID 194061621), que dirige a demanda ao Juízo da "COMARCA" de Brasília, a qual, para além de não ser domicílio da parte demandada, sequer teria sido designada como o lugar de cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem, por suas Câmaras, observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a autora, segundo reconhece, seria domiciliada em SOBRADINHO/DF, sendo a parte demandada domiciliada em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde determino a remessa destes autos.
Cumpra-se, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:44
Declarada incompetência
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22/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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