TJDFT - 0715605-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes autora e ré intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:23:50.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
16/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES DESPACHO Intimo o autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID.235359823 e intimo os réus para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID.235180650.
Prazo comum: 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes se manifestado nos termos da decisão de ID.227301292, retornem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:17
Outras decisões
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:13
Outras decisões
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em face de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI – ME e DANIEL ROMAO LOPES Petição inicial no ID. 194042620, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra o autor que as partes celebraram contrato de parceria, investimento e outras avenças para a incorporação e construção de um projeto imobiliário denominado “Residencial Senior”.
Aduz que, em razão da avença, aportou capital para o desenvolvimento do projeto, no importe de R$ 150.000,00.
Nada obstante, a primeira requerida sequer deu início à construção do empreendimento.
Assim sendo, o autor não obteve qualquer vantagem decorrente do seu investimento e tampouco conseguiu reaver o capital investido.
Esclarece que havia se obrigado ao aporte da quantia total de R$ 500.00,00, sendo que a parcela derradeira de R$ 350.000,00 estava subordinada a acontecimento futuro, consistente na construção e posterior venda de uma casa, em terreno de propriedade do requerente.
Contudo, vislumbrando o descumprimento do contrato pela parte ré, realizou apenas o pagamento parcial já informado.
Sustenta que o descumprimento ocorrido é suficiente para a rescisão do contrato.
Nada obstante, chama atenção ainda para o fato de que a parte ré perdeu o direito de propriedade sobre os lotes em que seria construído o residencial, nos termos da sentença proferida no âmbito do processo de nº 0704980- 75.2020.8.07.0001, que tramita perante o d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília.
Em razão disso, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para condenar solidariamente os requeridos a restituírem ao requerente as quantias recebidas em virtude do contrato celebrado entre as partes.
Contestação no ID. 212855783, acompanhada de documentos.
Os réus suscitam a prescrição como questão prejudicial de mérito.
No mérito, argumentam que o autor não efetuou o pagamento integral da quantia acordada.
Apontam que a venda do imóvel previsto na cláusula 2.1.3 do contrato, condição para o pagamento da parcela final de R$ 350.000,00 ocorreu em 11/04/2022, não tendo, contudo, o autor efetuado o respectivo aporte.
Sustentam que não existia prazo certo para o início do empreendimento, pois o investimento do autor não seria suficiente para a construção e incorporação do Residencial Senior, sendo necessário um “um grande investidor”, como apontado nas considerações iniciais do contrato de parceria.
Em razão disso, não há que se falar em inércia dos réus para o início das obras.
Defendem que a relação existente entre as partes é comercial, sendo o risco inerente ao negócio.
Destacam que a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda dos lotes nos quais o empreendimento seria construído é fato de terceiro e iguala-se ao caso fortuito, pois imprevisível e inevitável.
Sustentam que o objeto do contrato consiste na aquisição de participação nos lotes pelo autor.
Desse modo, considerando que, com a nulidade do contrato de compra e venda, a quantia paga pelos lotes será restituída aos réus, basta que o requerente se habilite nos autos de n. 0704980- 76.2020.8.07.0001, a fim de receber o valor que investiu.
Ressaltam ser impossível a rescisão do contrato, uma vez que o seu objeto, é dizer, a compra dos lotes, foi aperfeiçoado e consumado.
Em caráter subsidiário, alegam que a correção monetária da quantia devida deve ter, por termo inicial, a data de transferência de cada montante específico.
Ademais, apontam ser indevida a inclusão da multa de 5% prevista no contrato, por ser penalidade que se aplica apenas na hipótese de atraso de pagamento das parcelas.
Ao fim, pugna pelo acolhimento da questão prejudicial e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 213365421, acompanhada de documento.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, acaso assim entenda o Juízo, enquanto a parte ré produziu prova documental.
Intimado para apresentar a escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 103.930 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, indicado na cláusula 2.1.3 do contrato celebrado entre as partes, o autor assim procedeu no ID. 218452622, tendo ainda apresentado documentos outros.
Sobre eles o réu se manifestou no ID. 220988027. É o relatório.
Promovo a análise da questão prévia.
Da prescrição Alegam os réus a ocorrência de prescrição, eis que transcorrido prazo superior a três anos entre a data do pagamento das quantias em relação às quais o autor pretende restituição e a data de ajuizamento do feito.
A cláusula 6.1 do contrato celebrado entre as partes (ID. 194042622) fixou o prazo de 60 meses, a partir da data de assinatura do contrato (29/03/2019), para a conclusão das obras, assegurado ainda um período de atraso de 180 dias.
Somente após o transcurso do prazo em referência, sem a conclusão das obras, os réus estariam obrigados a devolver os valores investidos pelo autor.
Tem-se, assim, como termo inicial da pretensão de restituição dos valores investidos, a data de 29/09/2024.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em abril de 2024, não havendo que se falar, assim, na ocorrência de prescrição.
Portanto, REJEITO a questão prejudicial de mérito em referência.
Passo à organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem na ocorrência de inadimplemento contratual por parte do autor e dos requeridos, bem como na responsabilidade dos réus pela restituição das quantias investidas pelo requerente.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, pois entendo ser fato incontroverso que o empreendimento não foi realizado.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES DESPACHO Intimo os réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do documento anexo à réplica.
Para além disso, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME e DANIEL ROMAO LOPES (ID 212855783) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:09:41.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:27
Deferido o pedido de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA - CPF: *31.***.*41-20 (AUTOR).
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA - CPF: *31.***.*41-20 (AUTOR)
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:48
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:56
Outras decisões
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715605-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA REU: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, DANIEL ROMAO LOPES DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. m Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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