TJDFT - 0701284-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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26/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:05
Expedição de Carta.
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701284-90.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JUAREZ LUIZ LOURENCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ofereceu denúncia, em 19.01.2024, em desfavor de JUAREZ LUIZ LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, por atribuir-lhe a prática do seguinte fato delituoso (ID 184118990): No dia 15 de janeiro de 2024, por volta de 15h, na sede operacional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE, em Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, o denunciado recebeu, portou, transportou, manteve sob sua guarda e ocultou uma arma de fogo de uso restrito, qual seja, a pistola semiatuomátca, marca COLT, modelo Government Mode, calibre 10mm, número de série DS06704, de cor prata, municiada com oito munições da marca CBC, modelo 10 Auto.
Nas circunstâncias, o denunciado, estava em cumprimento de pena em regime semiaberto e, nessa condição, realizava trabalho externo na Gerência de Obras da SEAPE, decorrente de contratação via FUNAP.
Nas circunstâncias descritas, durante o horário de trabalho, por volta de 14h30min., o denunciado pediu para ir a uma farmácia e foi autorizado a sair por um dos policiais penais que estavam no local.
Ao retornar, por volta de 15h, os policiais realizaram revista localizaram a pistola acima descrita, municiada, no interior da mochila do denunciado.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à delegacia, onde negou os fatos (p. 03 – ID 183702419).
A arma de fogo e as munições foram apreendidas encaminhadas para exame pericial (IDs 183702422 e 183702423). [...] O acusado foi preso em flagrante em 15.01.2024, sendo que, durante a audiência de custódia, realizada em 16.01.2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 183738625).
Em 19.01.2024 foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 184126608).
O acusado foi citado pessoalmente em 23.01.2024 (ID 184636374).
Em 15.02.2024 foi apresentada a resposta à acusação, por intermédio do NPJ/UniCeub (ID 186587160).
Em 20.02.2024 foi proferida decisão saneadora, ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 187109257).
A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por este juízo em 15.04.2024 (ID 193313628).
Em 18.04.2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas André Fernandes de Oliveira (Polícia Penal) e Em segredo de justiça (Polícia Penal) e a testemunha de defesa Rodrigo Paiva Prestes.
Após, o réu foi interrogado.
Assim, foi declarada encerrada a instrução criminal (ID 193867877).
O MP, em alegações finais transcritas na ata de audiência, pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, conforme descrito na denúncia.
Requereu, também, a manutenção da prisão processual, para que o acusado inicie o cumprimento da pena (ID 193867877).
Por fim, em alegações finais, a defesa requereu (ID 201415047): a) Preliminarmente, seja reconhecida a ilicitude da prova produzida quando da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 157 do CPP; b) seja absolvido JUAREZ LUIS LOURENÇO, conforme art. 386, inciso II, V e VII, do CPP, por ausência de materialidade e ausência de autoria; c) seja a pena base fixada no mínimo legal, visto que não estão presentes as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; d) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto ou semiaberto; e) o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, cuja descrição típica é a seguinte: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 2.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa requereu o reconhecimento da nulidade em virtude da ausência de justa causa na abordagem do acusado pelos policiais.
Ao que consta, o acusado, enquanto trabalhava pela Funap, no regime semiaberto, foi autorizado a ir numa farmácia tomar medicação, pois estaria sentindo fortes dores.
Ocorre que, ao retornar, estaria portando uma mochila, além de aparentar estar embriagado quando de seu retorno ao trabalho, fato que chamou a atenção dos policiais penais e motivou a abordagem.
Ora, trata-se de réu que estava cumprindo pena quando foi abordado e aparentava estar embriagado.
Dessa maneira, entendo que a abordagem policial ocorreu dentro da legalidade e devidamente motivada pelo comportamento suspeito do réu, que retornou ao trabalho aparentado estar embriagado e portando uma mochila em suas costas.
O policial penal André Fernandes, inclusive, relatou em juízo “que a suspeita inicial era de que o réu estivesse na posse de alguma garrafa de bebida alcoólica”.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por entender que a abordagem policial foi realizada dentro da legalidade, baseada em justa causa e em fundada suspeita. 2.2.
DA EXISTÊNCIA DO DELITO A existência delitiva é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas nestes autos, comprovada pelos elementos colhidos no bojo do inquérito policial nº 29/2024 – 5ª DP, do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante (ID 183702419); o Auto de Apresentação e Apreensão nº. 29/2024 (ID 183702422); a Ocorrência Policial nº. 422/2024-5ª DP (ID 183712904); o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 183832561); o Laudo de Eficiência da arma de fogo nº. 52.156/2024 (ID 193855119); além da prova oral produzida em juízo. 2.3.
AUTORIA Do mesmo modo, há provas suficientes para atribuir a autoria delitiva ao denunciado, nos termos da análise a seguir exposta.
Acerca dos fatos, as testemunhas assim se manifestaram em Juízo: - André Fernandes de Oliveira (Polícia Penal): que, no dia dos fatos, estava na sede de Gerência de Obras da SEAP conversando com o policial Railan, o qual informou ter autorizado o réu a ir a uma farmácia, pois segundo Juarez, precisaria tomar uma injeção; que Railan achou estranho o réu se deslocar até a farmácia com uma mochila; que avistou o réu retornando com a mochila, chamou o policial W.
Silva, e resolveu fazer a abordagem; que percebeu o réu alterado, provavelmente alcoolizado; que pediu para o réu retirar a mochila das costas e lhe entregar; que o réu retirou a mochila das costas, mas não quis entregá-la, afirmando que iria esvaziar a mochila e mostrar os objetos item a item; que num dado momento uma blusa enganchou em algum objeto e o policial W.
Silva identificou que poderia ser uma arma de fogo; que, nesse momento, W.
Silva pisou na mochila e o depoente jogou o réu ao chão e o imobilizou; que, confirmado que o objeto se tratava de uma arma de fogo, algemaram o acusado e o conduziram à delegacia; que o réu seguiu os comandos e aparentava ostentar sinais de embriaguez, como fala enrolada e desconexa e odor etílico; que a suspeita inicial era de que o réu estivesse na posse de alguma garrafa de bebida alcoólica; que avistou o réu chegando sozinho; que a pessoa de alcunha “Pastinha” é um preso contratado de nome Roberto, assim como Juarez, mas não estava presente no momento dos fatos; que o único contato que teve com Juarez foi nesse dia, não tendo problemas pessoais com ele; que, quando desconfiou de Juarez e resolveu abordá-lo, W.
Silva estava próximo e por isso o chamou para auxiliar na abordagem; às perguntas da defesa: que geralmente os reeducandos chegam na SEAP à pé; que eles não passam por revista pessoal quando chegam no local, pois são tratados como trabalhadores comuns; que o réu estava de blusa e calça jeans, mochila preta, não se recordando de maiores detalhes; que acredita que a abordagem ocorreu por volta das 15h, após o horário de almoço; que a abordagem foi realizada na parte final do alojamento; que no início do alojamento tem um armário onde os réus guardam seus objetos; que a mochila estava em suas costas; que o armário é composto por nichos abertos; que nunca respondeu processo criminal. - Em segredo de justiça (Polícia Penal): que está lotado na SEAP e, no dia dos fatos, no período da tarde, foi chamado pelo policial André para auxiliar na abordagem do Juarez, o qual estava em atitude suspeita e provavelmente embriagado; que entraram no alojamento e avistaram Juarez portando uma mochila; que abordaram Juarez e pediram para ele retirar os pertences da mochila; que pediu ao interno para entregar a mochila, mas ele disse que ia retirar as coisas e não entregou a mochila; que num dado momento ele abriu um bolso da mochila que ainda estava fechado e retirou uma blusa com mais cuidado; que nesse momento viu o cano da arma, pisou em cima e disse a André: “arma, arma”; que André imobilizou o réu e o depoente pegou a arma; que o local da abordagem não possui câmeras; que os internos chegam ao local, assinam a folha de ponto e os tratam como trabalhadores normais, não havendo revista pessoal ou detector de metal; que não se recorda das vestimentas do réu, mas era uma roupa comum; que trabalha no período da tarde e não acompanhou o réu pela manhã; que no momento da abordagem o réu estava sozinho; que no local da abordagem existem prateleiras onde os internos guardam suas coisas; que está respondendo um processo criminal; às perguntas do Ministério Público; que o processo criminal que responde não se refere a Juarez, e foi absolvido em segunda instância; que não se recorda a cor da blusa que o réu utilizava; que nunca teve problemas com Juarez. - Rodrigo Paiva Prestes: que trabalhava no mesmo local que Juarez e também estava cumprindo pena; que no dia dos fatos estava trabalhando na Gerencia de Obras; que no momento da abordagem estava trabalhando em outro local; que só ficou sabendo da notícia; que quando chegam ao local entram direto no alojamento e não passam por revista; que ninguém estava com mochila no momento em que foi responder o “confere” do horário de trabalho; que trabalha pela manhã e à noite retorna para o CPP; que no CPP só entra com a roupa do corpo e a identidade; que, quando sai do CPP, a ordem é ir direto para o serviço; que Juarez trajava blusa e calça jeans no dia dos fatos; que ficou sabendo que o policial W.
Silva respondia a um processo relacionado a algum crime cometido no presídio feminino; às perguntas do Ministério Público: que não sabe dizer se o processo que W.
Silva respondia tem vinculação com o trabalho de fiscalização dos internos; que só ouviu comentários sobre isso, não sabendo exatamente de quem; que nunca teve problemas com os policiais André ou W.
Silva; que quando chegou ao local dos fatos, Juarez já estava detido; que não sabe dizer se Juarez foi à farmácia; que a saída de um interno do local de trabalho é complicada e só podem sair no horário do almoço, a uma distância de cem metros.
Por fim, o réu JUAREZ foi interrogado em juízo, quando assim aduziu: que está preso por homicídio, porte de arma e organização criminosa; que sua pena chega a 19 anos; que já cumpriu 8 anos em regime fechado e foi para o CPP no final do ano passado; que a acusação não procede; que no dia dos fatos, o interno Roberto, vulgo “Pastinha”, pediu para o policial Railander para acompanhar o interrogando à farmácia para que pudesse tomar uma medicação, pois o depoente estava com muita dor nas costas; que também fez esse pedido para Railander, e ele autorizou; que foi na companhia de Roberto e não portava mochila; que as imagens comprovam que não portava mochila; que não portava mochila ou celular, pois não tinha lugar para guardar; que os policiais penais mentiram quanto à mochila; que também mentiram sobre a abordagem, pois, no momento, estava deitado e havia três detentos em sua companhia; que eles perguntaram onde estava seus pertences e indicou a sacola onde guardava a havaiana, uma calça jeans e duas camisas; que no local havia quatro ou cinco mochilas no chão; que André o imobilizou e W.
Silva falou “arma, arma”; que eles ficaram revistando as mochilas que estavam no local; que Roberto e Junior se prontificaram a testemunhar, mas depois mudaram de ideia; que eles foram testemunhas oculares da abordagem; que em seu primeiro dia de trabalho pela Funap viu no DFTV uma reportagem informando que o policial W.
Silva respondia a um processo; que perguntou a ele sobre isso e ele não gostou; que, no dia dos fatos, tinha várias mochilas no local; que viu a arma apreendida; que não se recorda do nome da farmácia; que sua esposa chegou a ir na farmácia, na companhia de Roberto “Pastinha” para pegar as imagens; às perguntas do Ministério Público: que a ideia do vídeo apresentado pela defesa, a partir do minuto 7 (sete), é mostrar que o depoente não estava com a mochila quando foi à farmácia; que o vídeo em que aparece descarregando um caminhão foi gravado no mesmo dia dos fatos, no período da manhã; que não sabe a quem pertence a arma apreendida; que se pudesse ver a mochila apreendida talvez soubesse indicar quem seria o dono; às perguntas da defesa: que não teve desentendimento com nenhum interno; que no primeiro dia sumiu um dinheiro seu, mas não teve como saber quem foi; que nunca respondeu processo contra policial; que chegou a receber R$ 252,00 de adiantamento pelo trabalho pela Funap.
Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença.
Conforme visto acima, o réu negou a prática do crime e aduziu que os policiais penais mentiram em juízo quando afirmaram que o acusado foi abordado na posse de uma mochila contendo uma arma de fogo em seu interior.
Conquanto a negativa do acusado esteja em consonância com seu direito de autodefesa, verifica-se que o farto conjunto probatório colacionado aos autos comprova que os fatos se deram exatamente como descrito na inicial acusatória.
Nesse sentido, os policiais penais que participaram da prisão em flagrante do réu foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos uníssonos e coesos, afirmando enfaticamente que viram o réu na posse da mochila na qual foi encontrada a arma de fogo municiada.
Foram unânimes em afirmar que a mochila, contendo a arma de fogo, estava nas costas do acusado no momento da abordagem.
A testemunha da defesa, Rodrigo Paiva, não presenciou os fatos e pouco contribuiu para esclarecer o crime.
Dessa maneira, não há dúvidas de que a arma de fogo encontrada na posse do réu pertencia ao denunciado, o qual não tinha a devida autorização para portá-la e tampouco possuía a documentação de registro da arma.
No caso, merece credibilidade os depoimentos dos profissionais que participaram das diligências que culminaram com a apreensão da arma/munição e indiciamento do réu, especialmente se prestado de forma coerente e harmônica, bem como se não demonstrado nos autos qualquer interesse pessoal dos policiais em prejudicar o réu.
Há reiterado entendimento jurisprudencial nesse sentido e é o caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
DINÂMICA DOS FATOS PRESERVADA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO. 1.
Inviável a absolvição, quando o conjunto probatório deixa indene de dúvidas a materialidade, a autoria e a dinâmica do delito praticado pelo réu. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. (destaquei) A dinâmica dos fatos, que não foi alterada, evidencia o cometimento do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e afasta a tese defensiva que objetivava, em exercício de autodefesa, eximir-se de sua responsabilização. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1688290, 00015099220178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO.
MERA IRREGULARIDADE.
CONHECIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRESENTES.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INCABÍVEL.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
MANTIDA.
CAC.
PARÂMETROS.
REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA.
DESCUMPRIMENTO.
TIPICIDADE CONDUTA.
DELITOS DE MERA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento assentado nesta Corte, a apresentação extemporânea das razões recursais consiste em mera irregularidade, não obstando o seu conhecimento. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao apelante (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por atipicidade de conduta e por ausência de provas. 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4.
Se os depoimentos dos policiais se mostraram uníssonos em apontar o réu como o autor do disparo de arma de fogo para o alto, em via pública, não sendo apontado qualquer elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais depoimentos, mantém-se a condenação. (destaquei) 5.
O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), por si só, não confere ao cidadão o direito de portar e transportar a arma de fogo em desconformidade com a regulamentação normativa, pois a autorização fica adstrita ao percurso do local de guarda do acervo aos locais de competição e/ou treinamento. 6.
Não obstante o apelante possua o certificado de registro do artefato, bem como a guia de tráfego, as provas dos autos demonstram seguramente que efetuou disparo de arma de fogo, em via pública, portanto, fora da área constante do registro, quando não estava em deslocamento ao local de treino ou competição, amoldando-se sua conduta aos delitos imputados. 7.
Tanto o porte ilegal de arma de fogo como o disparo são classificados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico ou demonstração de efetivo risco à coletividade, para a sua configuração.
Basta o agente praticar um dos núcleos do tipo penal, como ocorreu na hipótese. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688859, 07161183420208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que não restou evidenciado nenhum motivo para que os policiais penais tivessem inventado essa história, unicamente com o propósito de prejudicar o réu.
Ressalto que as imagens juntadas pela defesa em ID 193841722 não são suficientes para comprovar a versão defensiva.
Destaco que o vídeo apresentado é de péssima qualidade, não sendo possível identificar o acusado.
Ademais, vale dizer que a arma de fogo calibre 10mm, semiautomática, e munições de mesmo calibre, portada pelo acusado, foi devidamente apreendida e periciada, consoante Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo nº. 52.156/2024-IC (ID 193855119), o qual atestou sua eficiência para efetuar disparos.
Além disso, restou consignado que “de acordo com a regulamentação vigente, a arma e os cartuchos descritos são de uso restrito”.
Esclarecido e comprovado os fatos pelos elementos acima referidos, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, a subsunção de tais fatos ao tipo penal correspondente.
Restou demonstrado que o réu portava arma de fogo e munições de uso restrito, de forma irregular, sem registro e, ainda, desprovida de qualquer autorização, estando, portanto, em desacordo com as orientações normativas.
Verifica-se devidamente caracterizado ao menos os núcleos “portar e transportar” arma de fogo e munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O porte ilegal de arma e munições de uso restrito previsto no tipo penal em apreço é crime de perigo abstrato, de sorte que não se exige a efetiva exposição a risco da vida, da incolumidade física e da saúde dos cidadãos.
O perigo de dano é presumido pelo tipo penal.
Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a possibilidade de causar lesão à sociedade e à incolumidade pública.
Portanto, o denunciado, com a conduta que praticou e foi apurada nestes autos, incorreu, no tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, devendo responder pelas sanções ali previstas, sobretudo porque não concorrem causas exculpantes e (ou) justificantes. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JUAREZ LUIZ LOURENÇO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para crimes dessa natureza.
Antecedentes: o acusado possui ao menos duas condenações por fatos anteriores transitadas em julgado.
Assim, utilizo a condenação nos autos nº. 2016051000675-6 (ID 196152849, pg. 5) para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: o réu demonstrou má conduta social, tendo em vista que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto (processo SEEU 0105525-81.2005.8.07.0015).
Motivos e consequências do crime: normais para o tipo em comento.
As circunstâncias fáticas são normais para o tipo.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, em que lhe são desfavoráveis os maus antecedentes e a conduta social, considerando a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, fixo-lhe a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo s: 2018051002621-5 (ID 196152849, pg. 4).
Dessa forma, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição O réu é reincidente específico em crime relacionado ao porte ilegal de armas, conforme constato em sua FAP (ID 196152849 - fls. 11), Assim, a pena deve ser aumentado da 1/2 (metade).
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no art. 60 do Código Penal, fixo-a em 21 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.1.
DISPOSIÇÕES FINAIS Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, as condições judiciais desfavoráveis e a condição de reincidente específico.
Detração – No presente caso, verifica-se que o sentenciado, na data do fato, estava cumprindo pena em regime semiaberto (processo SEEU nº. 0105525-81.2005.8.07.0015).
Assim, eventual aplicação da detração, introduzida pela Lei 12.736/2012, deverá ser feita pelo juízo das execuções penais após a unificação das penas, conforme vem entendendo o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (detração), verifica-se que o sentenciado tem em seu desfavor outras execuções penais, de modo que cabe ao Juízo das Execuções, após unificar as sanções impostas, estabelecer o regime de cumprimento de pena, bem como decidir acerca da progressão a regime mais brando e demais benesses da execução penal. 2.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se o recorrente é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. (Acórdão 1258734, 07124879820198070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenho o regime inicial fechado.
Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da pena aplicada, das circunstâncias desfavoráveis e da condição de reincidente.
Manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP) – O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela manutenção da prisão processual do acusado.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Entendo que o sentenciado deverá permanecer encarcerado para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, eis que permanecem íntegros os motivos que justificaram a segregação cautelar do réu.
Ademais, além desta condenação, o sentenciado possui diversas condenações por crimes graves, sendo, inclusive, reincidente específico (ID 196152849), o que demonstra a alta periculosidade do réu e sua contumácia delitiva.
Mister ressaltar ainda que o crime em questão passou a ser considerado hediondo pelo pacote anticrime (art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/1990).
Assim, mantenho a prisão preventiva de JUAREZ LUIZ LOURENÇO, com base nos artigos 311, 312 e 313, II, do CPP.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Destinação do material apreendido: AAA nº. 29/2024 (ID 183702422): Determino o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Fiança: não houve recolhimento de fiança.
Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
14/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/06/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 20:48
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 06:00.
-
14/06/2024 08:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:46
Outras decisões
-
13/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Outras decisões
-
04/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão de Disponibilização em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF, CEP 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532; FAX (61) 3103-0356; E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12 às 19 horas Número do processo: 0701284-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUAREZ LUIZ LOURENCO CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, juntos aos autos FAP esclarecida de JUAREZ LUIZ LOURENCO - CPF: *57.***.*98-20. À Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais escritos no prazo legal. 22/04/2024 19:05 LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
17/01/2024 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 16:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/01/2024 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:23
Juntada de laudo
-
16/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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