TJDFT - 0702340-36.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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17/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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09/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:10
Homologada a Transação
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14/12/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/10/2023
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03/11/2023 17:42
Outras decisões
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30/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:53
Outras decisões
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:10
Outras decisões
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22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702340-36.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL QUINTINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IZABEL QUINTINO DA SILVA em desfavor de AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA (FLYTOUR VIAGENS).
A autora alega, em apertada síntese, que consultou os órgãos de proteção ao crédito e verificou uma inscrição de R$ 2.000,00, em virtude de um financiamento de um pacote de turismo adquirido junto à segunda requerida.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a declaração de inexistência de débito e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 97615086.
A primeira requerida foi citada e ofertou contestação por meio da petição de ID 99386831, onde argumenta a existência de um contrato entre as partes, o inadimplemento e a regularidade da cobrança.
Refuta a pretensão de danos morais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A segunda requerida foi citada e ofertou contestação por meio da petição de ID 104674411, onde alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito discorre a responsabilidade exclusiva da financeira e a ausência de danos morais.
A parte autora manifestou em réplica à contestação (doc. de ID 108127352).
O feito foi saneado e determinada a realização de perícia técnica (doc. de ID 111521314 e 131202657).
A autora não recolheu os honorários fixados (doc. de ID 134570588) Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à declaração de inexigibilidade de um suposto débito existente com o requerido e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao argumento de que foi vítima de fraude na contratação dos serviços de financiamento ao primeiro requerido, ao passo que o requerido alega que não houve falha na prestação do serviço. É cediço que a regra do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Este juízo, inclusive determinou a realização de perícia técnica, a qual não foi realizada pela falta de recolhimento dos honorários periciais.
O ônus do recolhimento dos honorários foi devidamente delimitado na decisão de ID 131202657: “Considerando o entendimento vinculante firmado em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.061), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", entendo que o feito não se encontra apto a ser julgado.”.
A cópia do contrato foi juntada nos autos no ID 116883632, e é forçoso reconhecer a semelhança da assinatura com a assinatura do documento de identidade (doc. de ID 94331881 - Pág. 2) e com a procuração (doc. de ID 94331880 - Pág. 1).
A prova pericial estava à disposição da parte autora, a qual possui todos os meios para a sua realização, mas optou por não fazer As partes requeridas trazem um contrato de financiamento que foi inadimplido e não precisam gastar com uma perícia para demonstrar que o documento próprio é válido.
Em não havendo uma prova robusta que desconstitua o documento, não há como simplesmente desprezá-lo e não reconhecer a sua validade.
Se as partes firmaram um contrato e houve o seu inadimplemento, é lícito ao credor promover a inclusão dos dados do inadimplente nos cadastros dos órgãos arquivistas.
Ausente, portanto, o primeiro elemento de responsabilidade civil, qual seja, a demonstração da falha na prestação do serviço.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Como a verba é divisível, o patrono de cada requerido tem direito à postular a satisfação da metade da verba.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:08
Outras decisões
-
27/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 07:00
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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11/11/2022 23:11
Recebidos os autos
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11/11/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IZABEL QUINTINO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2021 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2021 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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