TJDFT - 0713331-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:05
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 21:02
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:22
Outras decisões
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao parecer da contadoria ID 224213271, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:55
Outras decisões
-
12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713331-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial.
Na situação em exame, a sentença é clara ao considerar suficiente a conclusão apresentada pela Contadoria, a qual é unidade auxiliar do Juízo e detém plena capacidade técnica para analisar a questão.
Ademais, foi analisada a impugnação apresentada pelo embargante, constando expressamente na sentença que uma das maiores divergências indicadas é quanto aplicação de expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP.
A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria decisão.
No caso concreto, os pontos indicados como divergentes não são, pois conforme fundamentado a menção a outros processos que envolvem o mesmo objeto não configura generalidade, tampouco contradição ou ainda a necessidade do desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a incorreção dos índices utilizados.
Ausentes, portanto, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:25
Outras decisões
-
09/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:13
Outras decisões
-
11/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713331-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao requerente, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*76-34 (AUTOR)
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24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713331-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto a ausência de fixação de honorários de sucumbência, tendo em vista que nos termos do §1º do art. 85 do CPC, eles serão fixados " na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não sendo o caso dos autos nenhuma dessas hipóteses.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Diante dos documentos apresentados pela parte ré (ID 194537621), ao autor para se manifestar no prazo de 15 dias, forma do art. 550, §3º, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713331-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:11
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
18/04/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:45
Outras decisões
-
14/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 16:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:37
Outras decisões
-
30/07/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:28
Outras decisões
-
08/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2021 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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