TJDFT - 0733679-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733679-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cite-se, como requerido no id 246933429. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:28
Determinada a citação de SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*03-00 (EXECUTADO)
-
29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:49
Deferido em parte o pedido de GUILHERME WESENDONCK - CPF: *83.***.*78-41 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:18
Indeferido o pedido de GUILHERME WESENDONCK - CPF: *83.***.*78-41 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de GUILHERME WESENDONCK - CPF: *83.***.*78-41 (EXEQUENTE)
-
18/05/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:02
Deferido o pedido de GUILHERME WESENDONCK - CPF: *83.***.*78-41 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0733679-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 22:23:45. -
12/07/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0733679-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:37:50. -
04/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733679-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente ingressou com ação idêntica neste Juízo, em processo anterior, sob o n° 0701455-02.2024.8.07.0016, no qual foi proferia a seguinte sentença de extinção territorial, tendo em vista que no contrato objeto da execução de título executivo há expressa eleição de foro, consolidando a cidade de Chapecó/SC para dirimir controvérsias relativas ao negócio entabulado.
Interposto recurso quanto à sentença em questão, a parte autora desistiu do prosseguimento do remédio processual.
Alega que ao distribuir outra ação na comarca de Chapecó/SC, aquele Juízo entendeu não ser competente em face do domicílio da parte requerida ser localizado em Brasília.
Requer seja suscitado "conflito de competência" positivo de ofício, para o recebimento da presente ação.
Esse o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Com a maxima venia ao Juízo catarinense, tenho que não foi ali observado se tratar de título executivo ou negocial onde expressamente houve a eleição de foro, o que não pode ser afastado nem mesmo se a ação vier a prosseguir pelo procedimento ordinário, conforme previsão do art. 63 do CPC: " Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." (grifos nossos).
Observe-se que sendo a parte autora o "vendedor", não se trata de relação de consumo a lhe favorecer o afastamento da eleição de foro.
Trata-se de mera cobrança por inadimplemento contratual, onde não se verifica qualquer tipo de abusividade a ensejar sua anulação, nem tampouco a transportá-la para o juízo de domicílio do réu, por preponderar a cláusula de eleição sobre a escolha aleatória de foro para distribuição da ação.
Também não há que se falar em "conflito de competência", pois as ações foram distribuídas em comarcas distintas, sem houvesse recurso da parte autora em nenhum dos processos, não se podendo falar em "redistribuição" nos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Desse modo, ratifico o teor da sentença proferida no processo anterior e passo a espelha-la nos presente autos, cabendo à parte ingressar com o competente recurso, se lhe aprouver: "Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O litígio entre as partes não se refere a relação de consumo, e deve submeter-se à égide do direito Civil.
A partir daí, conforme se depreende do título executivo colacionado na inicial, as partes elegeram o foro da Comarca de Chapecó/SC para pagamento.
Insta salientar que foram estipuladas regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, às quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada pó meio de exceção, ex vi artigo 112 do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Na situação em comento, como já mencionado, há cláusula de eleição de foro para tramitação de eventual demanda, em caso de instauração de litígio relacionado ao título executivo extrajudicial.
A eleição de foro é, conforme farta doutrina, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC.
Existem regras que não podem ser deixadas de lado, por serem de competência absoluta.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função não pode ser modificada por força da vontade das partes.
São estes os critérios relacionados à competência absoluta, que é inderrogável, portanto, por convenção das partes. É o que está disposto no art. 62 do CPC.
O art. 63 do CPC, contudo, estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão.
Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC.
Já a Súmula 355 do STF chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 781 do CPC.
Portanto, como na fase de conhecimento, também na execução de título extrajudicial a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se, eminentemente, na livre manifestação das partes.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro é taxativo no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial: "A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)".
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, inciso II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.". *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733679-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção, considerando o foro de eleição, constante do ID 194248764.
Todavia, na inicial, a parte autora requereu a distribuição por prevenção, em face da anterior tramitação do Processo 0701455-02.2024.8.07.0016, junto ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília, ao qual incumbirá, portanto, a apreciação respectiva.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para determinar a imediata redistribuição do feito ao 5º Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Cumpra-se imediatamente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:15
Declarada incompetência
-
22/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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