TJDFT - 0702446-35.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO NEVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702446-35.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES, OTAVIO FRANCISCO NEVES EXECUTADO: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta indicada em ID 219064057 é de titularidade da sociedade de advogados ROCHA E FREITAS ADVOGADOS, que não possui poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 97415569.
Nos termos da referida procuração, os poderes foram outorgados apenas aos patronos PEDRO QUEIROZ ROCHA e UARA DE FREITAS ROCHA, e não à sociedade de advogados.
Ademais, a verba a ser resgatada não inclui apenas honorários de sucumbência, mas também montante de condenação.
De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para saque junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 11 de dezembro de 2024 17:01:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO NEVES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702446-35.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES, OTAVIO FRANCISCO NEVES EXECUTADO: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 202981183), opostos em face da decisão proferida nos autos (Id. 202092021), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Com efeito, a insurgência do exequente cinge-se quanto ao mérito da decisão, o que desafia recurso próprio.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 9.442,48, mais os acréscimos legais, em favor do exequente, para a conta bancária indicada ao id. 202457294.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0702446-35.2020.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO NEVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:42
Indeferido o pedido de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*84-70 (EXECUTADO)
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26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:31
Indeferido o pedido de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*84-70 (EXECUTADO)
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29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702446-35.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA RECONVINTE: DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES, OTAVIO FRANCISCO NEVES DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAVID ARAÚJO DA SILVA NEVES e OTÁVIO FRANCISCO NEVES em face de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA e LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 126089621, 129760951, 157216673 e 157217295, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 161058320.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 189703631 e ID 189703632. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. 1.
Registre-se o trânsito em julgado no PJe (ID 161058320). 2.
Reativem-se as partes. 3.
Invertam-se e corrijam-se as designações dos polos da ação.
No pólo ativo deverão constar apenas os reconvintes DAVID ARAÚJO DA SILVA NEVES e OTÁVIO FRANCISCO NEVES.
Já no pólo passivo, exclusivamente BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA e LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA. 4.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.667,20 (sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
em cooperação judiciária
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18/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO NEVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:48
Outras decisões
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 16:45
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO NEVES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 19:51
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 04:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 04:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/11/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 18:02
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 18:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2021 19:36
Recebidos os autos
-
21/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO DA SILVA NEVES em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 23:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 23:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 21:20
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 00:40
Recebidos os autos
-
17/07/2020 00:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2020 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:46
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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