TJDFT - 0703736-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO TÉCNICO PERICIAL, conforme ID 240133576 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 5 dias.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 02:58:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 03:00
Juntada de Certidão
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21/06/2025 16:29
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:44
Outras decisões
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de WAGNER ALVES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:14
Outras decisões
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25/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WAGNER ALVES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar quanto à impugnação de ID 223554570, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de WAGNER ALVES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 220783207, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
Ficam intimadas as partes para manifestação e, concordando com os honorários, a primeira ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 06:36:56.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Gama-DF, 1 de outubro de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ciente do acórdão de ID 208435503, que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se no PJe.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/07/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:54
Indeferido o pedido de WAGNER ALVES - CPF: *49.***.*60-53 (AUTOR)
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10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Por meio da decisão de emenda à inicial de ID 194190802, a parte autora restou intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Isso porque os documentos de ID 194067051 e 194067061 não foram suficientes para comprovar a condição de hipossuficiente.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos ao ID 194532441 e seguintes, bem como a própria condição econômica demonstrada pelo autor nesta ação indicam ter plena condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER ALVES - CPF: *49.***.*60-53 (AUTOR).
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25/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703736-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Na petição inicial, o autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
Os documentos de ID 194067051 e 194067061 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda completa, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo:15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá acostar autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima)com data anterior a 3 meses.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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