TJDFT - 0701717-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 22:02
Outras decisões
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 18:46
Outras decisões
-
24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:58
Outras decisões
-
05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:08
Outras decisões
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:41
Outras decisões
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:58
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:07
Outras decisões
-
27/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Outras decisões
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
09/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:52
Outras decisões
-
28/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:53
Outras decisões
-
27/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:08
Outras decisões
-
14/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:10
Outras decisões
-
30/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:19
Publicado Ata em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/10/2024 17:22
Outras decisões
-
16/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:55
Outras decisões
-
27/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:25
Outras decisões
-
24/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701717-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENIS ROSSINE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento do Ministério Público, de ID n. 208115821, e autorizo a oitiva da testemunha referida, MANOEL DOS PASSOS REAIS, conforme artigo 209, §1º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para intimação no endereço informado no ID n. 208115822, qual seja: Rua 25, casa 638, Bairro Florença, Ribeirão das Neves-MG, CEP: 33823-320, com o link da audiência designada na ata de ID n. 207530013. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 21:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:28
Outras decisões
-
20/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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19/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:30
Publicado Ata em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0701717-65.2022.8.07.0001 Réu: REU: DENIS ROSSINE FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSE BRITTO CUNHA JUNIOR; o Dr.
ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA, OAB/MG 61418, pela defesa de DENIS ROSSINE FERREIRA.
Ausentes Fayad Ferreira, Marta Alves D’Azevedo e Em segredo de justiça.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0701717-65.2022.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de DENIS ROSSINE FERREIRA.
Inquirido o senhor Em segredo de justiça, na qualidade de testemunha do MP.
Inquirida a senhora Em segredo de justiça, na qualidade de testemunha do MP, acompanhada pelo advogado DR.
MAURICIO LOPES DE PAULA, OAB/MG 102.119.
Inquirido o senhor MARCO AURELIO SEPULVEDA SANTOS, Delegado de Polícia, na qualidade de testemunha do MP.
O MP dispensou a oitiva da testemunha JOSÉ MARQUES DA SILVA FILHO, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Depoimento(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Designo audiência em continuação para o dia 16/10/2024, às 14h.
Proceda-se à designação junto ao sistema.
A Defesa se comprometeu a apresentar as testemunhas por ela arroladas, bem como a enviar o link para comparecimento virtual.
A Defesa também informou que irá apresentar o telefone atual da informante Em segredo de justiça, no prazo de 5 dias.
Oficie-se, novamente, para requisição das testemunhas Fayad Ferreira, Marta Alves D’Azevedo, para a nova audiência designada.
Vindo o telefone da informante REJANE, intime-se por WhatsApp para comparecimento à audiência designada.
No mais, aguarde-se a assentada”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:09
Outras decisões
-
13/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701717-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENIS ROSSINE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Defesa para manifestação acerca da não localização da testemunha FABRÍCIO APARECIDO.
Prazo: 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:24
Outras decisões
-
02/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:21
Outras decisões
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:27
Outras decisões
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:38
Outras decisões
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:49
Outras decisões
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701717-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENIS ROSSINE FERREIRA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação, na qual informou-se o ajuizamento de exceção de incompetência em razão do lugar, distribuída em autos apartados.
Ainda, pediu-se a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP.
Sobre o crime de associação criminosa, requereu-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a 08 anos entre a data do fato (2013) e o recebimento da denúncia (2023) e o máximo de pena prevista ao delito três anos.
Também acerca deste delito, a Defesa afirma que a conduta é atípica, porque, à época dos fatos denunciados, não havia no ordenamento jurídico o tipo penal da associação criminosa e a conduta não estaria tipificada no delito de quadrilha ou bando.
Com isso, pede a absolvição sumária.
Afirma que não é possível imputar a DENIS 26 fatos, posto que ele apenas teria ingressado no quadro social da ÁGIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 7/1/2012.
Assim, requer a rejeição da denúncia com relação aos fatos ocorridos entre maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2011.
Quanto à IDEAL COMERCIO ATACADISTA LTDA, sustentou que desde 28/02/2013 os únicos sócios são José Geraldo dos Santos Filho e Valdelicy de Oliveira Braga, de forma que DENIS não pode ser acusado de ter cometido sonegação fiscal na gestão da empresa IDEAL entre os meses de maio a dezembro de 2013.
Almeja o parcial recebimento da denúncia para fazer constar a desclassificação do delito para o tipo penal inserto no inciso I do art. 2ª. da Lei 8.137/90 e a limitação temporal dos fatos denunciados no período compreendido entre janeiro, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; e de janeiro a dezembro de 2013 somente em relação à empresa AGIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para que, assim, seja o feito suspenso por dois anos.
No que tange ao crime de lavagem de dinheiro, afirmou que a conduta é atípica, levando à absolvição sumária e que, caso assim não se entenda, deve ser decotado os fatos ocorridos entre maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2011e janeiro e abril de 2012 (ID. 184249435).
Em resposta, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as alegações (ID. 186518858).
A exceção de incompetência foi rejeitada (ID. 186589168), sendo a decisão mantida pela Segunda Instância (ID. 193693418 dos autos 0702151-83.2024.8.07.0001), em decisão ainda não transitada em julgado.
O Órgão Superior Ministerial ratificou a recusa de oferecimento do ANPP (ID. 192780711). É o relatório.
Decido.
Como visto, a possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Órgão Superior do Ministério Público e a exceção de incompetência foram rejeitadas, de forma que passo à análise das demais questões apontadas.
Com relação à prescrição do delito previsto no art. 288 do CP, sem razão.
O tipo penal prevê a pena máxima de três anos de reclusão, de forma que a prescrição ocorre em 8 anos, conforme determina o art. 109, IV, do CP.
Embora transcorridos quase 10 anos entre os últimos fatos apontados na denúncia, há, ao menos, indícios de que o réu se associou a diversos indivíduos com o fim de constituir empresas para a prática de delitos contra a ordem tributária, de maneira que se faz necessário averiguar mais profundamente a extensão e a duração da associação, que, por ser crime permanente, se protrai no tempo, o que será melhor apurado durante a instrução.
Rememoro que, ao receber a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio do in dubio pro societate, de forma que, havendo dúvidas, porém existindo indícios mínimos de autoria e materialidade, deverá receber a denúncia, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há atipicidade da conduta por ausência de previsão legal, posto que, antes da alteração inserida no Código Penal pela Lei 2.850, de 1 de agosto de 2013, havia a previsão de "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes", como teria ocorrido, supostamente, na espécie.
Porém, tal fato revela-se até mesmo irrelevante, posto que, por se tratar de crime permanente, como visto, a conduta se perpetra no tempo, havendo vestígios de que a ação tenha sido praticada também durante a vigência da lei mais atual.
Quanto ao dolo, este também será melhor analisado ao fim da instrução processual.
Com relação aos fatos praticados anteriormente a janeiro de 2012, quando DENIS teoricamente não pertenceria ao quadro social da ÀGIL, devido à situação confusa e duvidosa acerca a criação da empresa, bem como atuação, em tese, em associação criminosa, não se pode afastar de pronto a responsabilidade de DENIS por este período, da mesma forma que ocorre quanto à alegação de que DENIS não fazia parte da empresa IDEAL, nem ao menos informalmente, entre os meses de maio a dezembro de 2013.
Assim, deve-se manter o recebimento da denúncia por todos os períodos nela indicados.
Inclusive, não se constata de plano erro material na denúncia, como alega a defesa.
Também não se pode acolher a tese de que, com a desclassificação pretendida para o crime do inciso I do art. 2ª da Lei 8.137/90 seria possível a suspensão do processo por dois anos.
Isto porque, há indícios de que o acusado teria suprimido o ICMS devido ao fisco, por meio de fraude à fiscalização, ao omitir operações tributáveis em livro exigido pela lei fiscal, de forma que a conduta se amoldaria, a princípio, ao tipo do art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 e não ao do art. 2º, I, do mesmo diploma legal.
Confira: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
PENA DE MULTA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AFASTADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Inviável a pretensão absolutória, porque devidamente comprovado que os réus, na qualidade de administradores da sociedade empresária, suprimiram o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante as condutas de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operações de venda de mercadorias no livro fiscal eletrônico; de deixar de fornecer as notas fiscais obrigatórias relativas às vendas de mercadorias efetivamente realizadas; e, de omitir informações às autoridades fazendárias relativas à circulação das mercadorias, ocasionando grave dano à coletividade. 3.
Para a caracterização do delito contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, é suficiente a demonstração do dolo genérico. (...) 10.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1810340, 00051756520128070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990.
SONEGAÇÃO FISCAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOLO E CONTUMÁCIA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL.
ELEMENTOS SUBJETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) 2.
O art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 trata do não recolhimento de tributos devidos, e se revela uma modalidade de sonegação fiscal, abarcando a supressão ou diminuição de tributos, bem como a omissão de dados ou a apresentação de informações falsas às autoridades fazendárias. 2.2.
O ilícito se materializa quando o agente, voluntariamente, insere elementos inexatos, ou omite operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, que deveriam ter sido repassados ao erário. (...). (Acórdão 1770806, 07008779520228070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 22/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, também merece ser rejeitada a tese de que valores obtidos com a sonegação fiscal não poderiam ser objeto de lavagem de dinheiro, posto que a Lei 9.613/98 trazia a previsão, em seu §1º, I, de que incorreria na pena "quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos" e de quem "utiliza na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", conforme imputado a ele na denúncia, de forma que há, supostamente, a tipicidade da conduta.
Ante todo o exposto, incabível a rejeição de parte da denúncia, de maneira que determino o prosseguimento do feito.
Ainda, da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para designação de data para a instrução criminal.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 15:32
Outras decisões
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:59
Outras decisões
-
09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:01
Outras decisões
-
22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:14
Outras decisões
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:34
Outras decisões
-
22/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:50
Outras decisões
-
10/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:30
Desmembrado o feito
-
29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/04/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:57
Desmembrado o feito
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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