TJDFT - 0706346-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 20:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA GABRIEL CRESTANI em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA GABRIEL CRESTANI em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso postule a gratuidade de justiça, deverá comprovar o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (contracheque, três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Emende-se a petição para arrolar os bens que serão inventariados com a identificação completa, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU).
Retifique-se o valor da causa, observando o disposto no artigo 292, inciso IV, do CPC.
Instrua o processo com os seguintes documentos: 1) Se bens imóveis: a documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos aos bens a serem inventariados (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Se veículos: o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos atualizado. 2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 3) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 4) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 5) Certidão de casamento da requerente nos termos do artigo 1.603 do CC; 6) Certidão de casamento atualizada, RG e CPF do falecido; 7) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704361-64.2021.8.07.0017
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Filho da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 17:40
Processo nº 0704649-20.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Caio Roberto Almeida Batalha
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 14:16
Processo nº 0005143-88.2016.8.07.0017
Stephanie Sayonara Andre Silva
Caetano Francisco de Paula
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 16:00
Processo nº 0005143-88.2016.8.07.0017
Stephanie Sayonara Andre Silva
Stephanie Sayonara Andre Silva
Advogado: Deborah de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2016 22:00
Processo nº 0742262-46.2023.8.07.0001
Condominio Estancia Jardim Botanico
Alberto Mercadante Neto
Advogado: Mario Thiago Gomes de SA Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 10:39