TJDFT - 0715269-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715269-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PDCA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PDCA LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora narrou ter adquirido de outra sociedade empresária os lotes 44 e 46 da quadra 34 em São José, São Sebastião, Distrito Federal, nos quais havia painéis fotovoltaicos, módulos e equipamentos necessários à conversão direta da radiação solar em energia elétrica, em conformidade com projeto aprovado pela ré.
Ressaltou que, a título de incentivo, a ré divulgou no sítio eletrônico que a opção resultaria em redução do valor da fatura entre 50 e 90%.
Afirmou que ao adquirir o imóvel, requereu administrativamente, em 19/07/2023, a redução do valor das faturas, mas não foi atendida, tendo que arcar com as cobranças integrais.
Defendeu a aplicação do Código Consumerista e mencionou a previsão da compensação na Lei nº 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Nesses termos, liminarmente, pediu a compensação entre a energia consumida e a energia distribuída nas faturas que se vencessem no curso da demanda.
No mérito, pleiteou a declaração a concessão do benefício da redução do valor das faturas, determinando-se o reconhecimento em favor da autora do direito de compensação e a consequente readequação dos valores exigidos.
Além disso, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 194286357).
Cumprida (ID’s 194481012 a 194481014).
A decisão de ID 194565668 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 196579888, ocasião em que argumentou não ter havido a solicitação de cadastro geração distribuída e transferência dos benefícios do titular anterior, acrescentando que a troca de titularidade não gera a transferência dos benefícios para o novo titular, visto ser necessária uma vistoria e, após, aprovação do sistema.
Ademais, refutou a inversão do ônus da prova, ponderando que a relação de consumo não autoriza, por si só, a alteração da regra geral para o ônus probatório.
Da mesma forma, rechaçou o direito à repetição de indébito, aduzindo que a cobrança realizada corresponde ao consumo de energia elétrica do imóvel registrado pelo aparelho medidor.
Ainda, defendeu a legalidade e a boa-fé da cobrança.
Ao fim, manifestou-se pela improcedência dos pedidos da autora.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 199652922).
A decisão de ID 200120067 facultou prazo às partes para especificação de provas.
Oposição de embargos de declaração pela autora (ID 204290706), seguida de manifestação da ré (ID 206517577).
A decisão de ID 209165491 analisou e rejeitou os embargos.
Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora e, por consequência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ID 211638047).
Em novo ofício (ID 224191402) informou-se o julgamento do agravo de instrumento, que foi conhecido e provido, cassando-se a decisão impugnada (ID 200120067 e ID 209165491).
Proferido despacho saneador e facultado prazo para especificação de provas pelas partes (ID 227033983).
A autora requereu a realização de inspeção judicial do sistema de microgeração de energia fotovoltaica instalado no imóvel.
Além disso, postulou a exibição de documentos pela parte ré (ID 228938617) Deferimento do pedido de exibição de documentos (ID 230147808).
Não houve manifestação da parte ré.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista o contentamento das partes com a documentação juntada aos autos.
Não há questões preliminares a serem dirimidas Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Com efeito, a autora, na condição de usuária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na qualidade de concessionária de serviço público de produção e distribuição de energia elétrica, atua como fornecedora.
PDCA Ltda. busca o reconhecimento do direito à compensação de energia gerada por painéis fotovoltaicos alegando que, após adquirir o imóvel localizado na quadra 34, lotes 44 e 46, São José, São Sebastião, Distrito Federal, com sistema de microgeração de energia solar já aprovado, a Neoenergia desconsiderou o benefício de redução nas faturas e fez a cobrança no valor integral (tarifas cheias).
Por sua vez, a requerida defendeu a legalidade das cobranças, afirmando não ter havido solicitação de transferência dos benefícios.
A autora sustentou seu direito à redução das cobranças de faturas de energia em razão da geração de energia fotovoltaica no imóvel, conforme prevê a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A Lei instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuição, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia renovável Social (PERS) Os documentos acostados nos autos comprovam que a antiga proprietária do imóvel havia instalado painéis fotovoltaicos, e que o projeto foi aprovado pela Neoenergia em 08/12/2022 (docs. 04 e 05 – ID 193969936 e ID 193969938).
Além disso, o direito de compensação foi reconhecido em favor da antiga proprietária, resultando em faturas de valor mínimo a partir de janeiro/2023 (doc. 07 – ID 193969940).
A própria ré, em seu sítio eletrônico (doc. 06 – ID 193976746), divulga que a energia solar pode reduzir o valor da conta de luz em 50% a 95%.
A ré argumentou que a troca de titularidade não gera a transferência automática dos benefícios, que seriam de caráter pessoal, motivo pelo qual se faria necessária nova vistoria e aprovação para o novo titular.
Contudo, essa alegação é confrontada pela legislação e pela própria conduta da ré.
Pois bem.
A Lei nº 14.300/2022 estabelece no art. 9º, I, que: "Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras: I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota".
Além disso, registre-se o disposto no art. 26, § 2º, I, da mesma Lei, que assegura a manutenção do benefício em caso de troca de titularidade: Art 26. (...) § 2º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer: I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE; (...) Destarte, a transferência da titularidade da unidade consumidora microgeradora não implica a perda do benefício de compensação para o novo titular.
Outrossim, as regras estabelecidas pela ANEEL, a exemplo do inciso I do § 7º do art. 138 da Resolução ANEEL 1.000/2021 e do inciso I do § 3º do art. 655-O da referida resolução, preveem a alteração de titularidade após a solicitação ou aprovação da vistoria e a manutenção das regras de faturamento para energia ativa compensada.
Na hipótese ora em análise, a autora comprovou que o projeto do sistema foi aprovado pela ré e que a vistoria e a instalação do medidor bidirecional ocorreram em fevereiro/2023 e março/2023, respectivamente (IDs 193969936, 196579889 - p. 5).
Adicionalmente, as Ordens de Serviço nºs 73893727, 74687558 e 74957115, não foram exibidas pela ré (IDs 230147808, 236398437, 240711594).
Nesse ponto, importa destacar que a ré permaneceu inerte diante da faculdade a ela conferida de exibição de documentos (cópia integral das Ordens de Serviço n.ºs 73893727, 74687558 e 74957115 e de todos os documentos a elas vinculados/apensos), mesmo após advertência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC (ID 236398437).
Diante disso, a inércia da ré em apresentar os documentos solicitados, mesmo após intimações e sob a cominação legal, é fato processual de extrema relevância para o deslinde do mérito.
O já mencionado art. 373, § 1º, do CPC, prevê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (...) Já o art. 400 do referido código estabelece a consequência da não exibição de documento: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Dessa forma, aliado a todo os fundamentes anteriormente consignados, ausência de exibição dos documentos, em poder da ré, cruciais para a aferição dos fatos alegados pela autora concernentes ao sistema de microgeração de energia fotovoltaica, sua aprovação, vistoria e instalação do medidor bidirecional, bem como os pedidos administrativos de reconhecimento do direito de compensação, devem eles ser considerados verdadeiros.
Destaque-se que a própria requerida reconheceu o direito de compensação da autora, após a solicitação de troca de titularidade em julho/2023 (ID 193969940, p. 2).
O fato de a ré ter compensado a energia consumida no imóvel com a energia renovável injetada na rede elétrica, e, posteriormente, ter descontinuado o benefício de forma unilateral e sem justificativa, configura uma conduta contraditória e arbitrária.
A Lei nº 14.300/2022 preceitua no art. 12, “caput”, que para os fins de compensação: “A cada ciclo de faturamento, para cada posto tarifário, a concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme o caso, deve apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão”.
Já o art. 16 da referida legislação pormenoriza que: "Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente".
Portanto, a conduta da ré, ao desconsiderar a geração de energia solar na unidade consumidora, passando a cobrar tarifa cheia após a transferência de titularidade, contraria as normas regulatórias e a própria informação veiculada em seu site, a qual, de acordo com o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Nesses termos, a negativa administrativa em corrigir as cobranças indevidas, mesmo diante dos diversos protocolos apresentados pela autora (ID 193969942), demonstra a falha na prestação do serviço e o enriquecimento indevido.
A corroborar o entendimento pelo direito à compensação, colaciono precedente deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
DISCIPLINA NORMATIVA.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DESEMBOLSADO INDEVIDAMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. 1.
Cuida-se de recursos de apelação contra a sentença que acolheu em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré no pagamento de valores cobrados indevidamente, considerando a irregularidade no faturamento da energia consumida pela demandante, ante a ausência de compensação pelo excedente gerado pela própria autora por meio de usinas fotovoltaicas. [...] 2.
A disciplina normativa expedida pela agência reguladora prevê o direito de compensação pelo excedente gerado, inclusive para outras unidades consumidores, conforme percentual definido pelo titular da unidade.
Nesse sentido dispõe o art. 7°, da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica. 3.
No caso dos autos, os projetos para geração de energia elétrica por meio de células fotovoltaicas foram devidamente aprovados pela ré e tinha por objetivo abater o consumo das próprias unidades geradoras e, havendo excedente gerado, também de outras unidades. 3.1.
Conforme prova produzida, a compensação seria devida desde a instalação dos medidores bidirecionais, o que, todavia, não ocorreu conforme apurado pelo perito judicial. [...] 4.
A produção de energia pela parte autora lhe dá direito à compensação por seu consumo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses da data do faturamento (Res.
N° 482/2012, art. 7°, inc.
VI), mas não implica necessariamente em indenização pelo excedente gerado, daí porque a condenação da ré deve consistir na obrigação de proceder à compensação e, sendo o caso, à restituição dos valores pagos indevidamente pela demandante, conforme apurado em cumprimento de sentença [...]. (Acórdão 1691103, 07075940320208070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, merece acolhimento o pedido deduzido na inicial.
Quanto à restituição, convém rememorar que o pedido foi de devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ".
O entendimento tem sido aplicado conforme se observa no seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30/3/21).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 3/14), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17/12/19), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30/3/21). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/2/24, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/5/24).
No caso, houve a cobrança pela tarifa cheia e a comprovação do pagamento dessas faturas (doc. 09.B – ID 193969944).
Consigne-se que, embora ciente da situação, visto que a autora tentou por meio de diversos contatos administrativos solucionar o impasse (doc. 08 – ID 193969942, e-mails e protocolos), a ré não retificou os valores e chegou a condicionar a análise da questão ao pagamento das faturas em atraso (ID 193969942 – p. 1).
Tal conduta, que culminou na interrupção do serviço essencial, forçou a autora a pagar as contas para evitar maiores prejuízos.
Nessa ordem de ideias, a desconsideração dos requerimentos administrativos e a persistência nas cobranças indevidas demonstram negligência grave da ré e afronta à boa-fé objetiva, consagrada no Art. 422 do Código Civil, que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro, após apuração do valor devido, em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar o direito da autora à diminuição entre 50% (cinquenta por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) em suas faturas de energia elétrica, em razão da geração de energia fotovoltaica na unidade consumidora (ID 193976746), devida a título de compensação entre a quantidade de energia gerada e a quantidade de energia consumida; b) determinar à ré que reconheça em favor da autora o direito de compensação de energia elétrica e promova a readequação do valor das cobranças futuras, observando o percentual de compensação devido e as normas da Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL aplicáveis; e c) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora, PDCA LTDA, a título de fornecimento de energia elétrica sem a devida compensação, desde novembro de 2023, conforme faturas e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 193969943 e 193969944).
O valor exato da restituição será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação.
Os juros deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, verificadas as providências finais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:02
Outras decisões
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715269-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PDCA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para a parte ré cumprir a decisão de ID n.º 230147808, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme art. 373, §1º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:23
Outras decisões
-
14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Outras decisões
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:43
Outras decisões
-
15/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:56
Outras decisões
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30/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/01/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:41
Outras decisões
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715269-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PDCA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 204290706, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:23
Outras decisões
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:33
Outras decisões
-
11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PDCA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:25
Indeferido o pedido de PDCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715269-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PDCA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) complementar o recolhimento das custas iniciais, com a emissão da guia correta relativa ao valor da causa de R$ 40.972,47 (ID 193969928 – Pág. 12), pois a guia constante do ID 193969930 – Pág. 1 foi emitida de forma equivocada em relação ao valor da causa de R$ 11.709,32; e b) regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração devidamente subscrita pelo sócio administrador da autora, Sr.
Antônio Victor Paes de Vasconcelos (ID 193969932 – Pág. 2); pois a procuração de ID 193969933 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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