TJDFT - 0705162-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705162-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a requerente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, considerando o documento de ID 209375097, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:39
Outras decisões
-
02/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705162-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 205651354.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, com a inclusão da patrona segunda exequente, qualificada no ID 205651354.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:38
Outras decisões
-
15/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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