TJDFT - 0714510-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:12
Outras decisões
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714510-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRES GONCALVES SANTOS REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de assinatura no documento de 193360654, verifico a irregular representação processual da autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, anexado ao processo procuração devidamente assinada aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das rés.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:17
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714510-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRES GONCALVES SANTOS REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 104-A e ss. do CDC, não há que se falar, por ora, em oportunidade para apresentação de contestação por parte dos credores requeridos, já que ainda não deflagrada etapa prevista no artigo 104-B do mesmo estatuto.
Sendo assim, desentranhe-se o documento de ID 206994774 do processo.
No mais, não tendo sido frutífera a conciliação em solenidade prevista no artigo 104-A do CDC, fica a autora intimada para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das rés.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:00
Outras decisões
-
21/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 16:38
Juntada de intimação
-
03/06/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMIRES GONCALVES SANTOS - CPF: *34.***.*26-47 (AUTOR)
-
28/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:38
Gratuidade da justiça não concedida a SAMIRES GONCALVES SANTOS - CPF: *34.***.*26-47 (AUTOR).
-
07/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714510-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRES GONCALVES SANTOS REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:19
Declarada incompetência
-
16/04/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:10
Declarada incompetência
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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