TJDFT - 0706414-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:34
Outras decisões
-
21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEE HANEY OLIVEIRA THEMOTEO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EXCLUSIVE LOUNGE BAR EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706414-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EXCLUSIVE LOUNGE BAR EIRELI, LEE HANEY OLIVEIRA THEMOTEO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de EXCLUSIVE LOUNGE BAR EIRELI e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou completamente atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 190819470, foi determinada a emenda à inicial, que não foi integralmente atendida, ante a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda, uma vez que o documento acostado ao ID 193910933 aparenta tratar-se de mera cópia.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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