TJDFT - 0701798-19.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:44
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O art. 13, inciso II, da Lei n.º 9.656/1995 estabelece que o consumidor deve ser previamente informado sobre a suspensão do contrato de plano de saúde, bem como a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU prevê que deve ser disponibilizada ao segurado a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade. 2.
O mero inadimplemento contratual não enseja o arbitramento de compensação a título de danos morais; é certo que o STJ possui entendimento assente de que “a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/05/2019), todavia, o Recorrente não comprovou que houve recusa a atendimento médico ou que estava acometido por qualquer patologia e necessitava de atendimento com urgência/emergência; tão somente comprovou que houve o cancelamento do plano de saúde por inadimplência – que, de fato, existia – sem prévia notificação. 3.
Inexiste dever de restituição dos valores pagos pelo Recorrente referentes ao mês objeto da lide, pois a fatura estava em atraso; aliás, tanto é assim que a mensalidade apenas foi paga no mês seguinte e o preposto do Recorrido inclusive alertou o Recorrente para que não realizasse eventual pagamento da fatura referente ao mês de julho, justamente em razão do cancelamento do contrato. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para: a) reconhecer a existência de falha na prestação do serviço em razão da ausência de prévia notificação para cancelamento do contrato; e b) julgar improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e indenização a título de danos materiais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
10/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de JOSIVAN LIMA TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/05/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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