TJDFT - 0701798-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701798-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN LIMA TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte ré não merece prosperar, porquanto o fato de ser a operadora de planos de saúde não lhe retira a responsabilidade, visto que participou da cadeia de consumo e auferiu vantagem econômica no negócio jurídico objeto destes autos.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, visto que a primeira parte requerida contestou os pedidos (ID 190949959) e demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do seu direito, esclarecendo que o contrato de plano de saúde foi cancelado porque a mensalidade vencida em 10/06/2023 somente foi quitada em 21/07/2023, ou seja, com um atraso de mais de 39 dias.
Além disso, restou devidamente comprovado que a demandante foi informada acerca da possibilidade de cancelamento, conforme e-mail de ID 190949971: “Cancelamento: Após 30 dias do vencimento original da fatura, haverá o cancelamento do plano de saúde contratado sem a possibilidade de reativação junto a Operadora de plano de saúde”.
Outrossim, a segunda ré informou que era habitual que a parte autora realizasse o pagamento das mensalidades com atraso, conforme tela apresentada em ID 190949959, de modo que o cancelamento contratual se deu no exercício regular de seu direito, não fazendo jus à parte autora à qualquer restituição de quantia, sobretudo porque o valor pago em julho se referiu à mensalidade vencida em junho, cujo período anterior ainda estava coberto pelo plano contratado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:19
Desentranhado o documento
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05/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/02/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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