TJDFT - 0709035-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709035-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
EXECUTADO: FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Segue o resultado das pesquisas relativas à decisão ID 235655613.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 11 de junho de 2025 15:15:55.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:52
Outras decisões
-
13/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:21
Outras decisões
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Outras decisões
-
08/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 09:21
Decorrido prazo de FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (REU) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 21:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Deferido o pedido de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709035-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
EXECUTADO: FCARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - O cheque devolvido pelo motivo 22 não ostenta a necessária certeza para amparar execução de título extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Faculto, portanto, a conversão do feito para ação de conhecimento ou monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:36
Declarada incompetência
-
22/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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