TJDFT - 0750630-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODIVAN ALMEIDA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMPESTIVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949, apenas assegurou à CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios, porém não houve equiparação da NOVACAP à Fazenda Pública para fins de isenção do pagamento das custas processuais, tampouco no que se refere aos prazos processuais. 2.
O equívoco do Juízo de origem relacionado à indicação do prazo correto para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e, posterior reconhecimento da intempestividade do ato praticado pela executada por realizar a contagem com prazo distinto do que havia sido expressamente indicado em decisões anteriores, implica em afronta direta aos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança, boa-fé e razoabilidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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17/12/2023 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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