TJDFT - 0700347-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:43
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e danos morais decorrente da contratação de seguro prestamista.
Em seu recurso defende que estudou apenas até a primeira série, de modo que não possui adequada compreensão do texto, o que resultou na assinatura do contrato de financiamento do veículo juntamente com o seguro prestamista, o que não era do seu conhecimento.
Defende que não foi assegurada a adequada liberdade de contratar.
Assim, conclui pela existência de venda casada, mediante prática abusiva que violou a sua boa-fé e hipossuficiência, sendo devida a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90 (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
IV.
O contrato de seguro prestamista garante o pagamento do saldo devedor do empréstimo nos casos em que ocorre a morte do segurado ou sua invalidez permanente total por acidente e a sua contratação beneficia tanto o segurado e seus beneficiários quanto a instituição financeira.
Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." V.
No caso, verifica-se que o dever de informação ao consumidor foi devidamente cumprido, porquanto era do conhecimento prévio do autor o valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira relativo ao empréstimo consignado contratado de forma presencial, de modo que a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio, conforme consta da marcação no item B.6 (ID 60139421 – pág. 1).
Ademais, em separado, consta a proposta de adesão do seguro, a qual foi firmada de próprio punho pelo autor (ID 60139421 – pág. 3), de modo que ausente indicação de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, não havendo qualquer comprovação neste sentido (art. 373, I, do CPC).
Portanto, não se mostra abusiva a cobrança do seguro prestamista, pois a proposta de adesão do financiamento foi divulgada de forma clara, com expressa anuência do autor, não devendo prosperar a tese de desconhecimento dos termos contratuais, ainda que destaque ter estudado apenas até a primeira série, eis que o autor é pessoa absolutamente capaz, bem como porque os documentos demonstram o regular dever da informação prestada ao consumidor.
VI.
Enfim, ante a ausência de falha na prestação de serviço, não há que se falar em condenação por danos morais.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:02
Conhecido o recurso de GENIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*51-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de memoriais
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 21:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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