TJDFT - 0757408-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Juntada de comunicação
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04/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757408-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA, CHARLES SILVA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 244703201.
Cabe ao exequente promover a execução e indicar bens passíveis de penhora.
Desta forma, é ônus da parte diligenciar junto aos órgãos públicos acerca de informações sobre o agente financeiro responsável pelo gravame de alienação fiduciária constante sobre o veículo registrado em nome do autor.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inércia, para que a parte exequente informe o agente fiduciário ou indique outros bens passíveis de penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:46
Indeferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:01
Outras decisões
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:56
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:48
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 11:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/06/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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20/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757408-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT EXECUTADO: ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA, CHARLES SILVA DOS SANTOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 180,21.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757408-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT EXECUTADO: ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA, CHARLES SILVA DOS SANTOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 180,21.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:58
Outras decisões
-
16/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0757408-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT EXECUTADO: ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA, CHARLES SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 18:12:57. -
28/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/08/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:12
Desentranhado o documento
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16/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:50
Outras decisões
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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14/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757408-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA, CHARLES SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a parte Autora que o Requerido encontra-se em débito com relação ao pagamento de quatro aluguéis do imóvel destinado a uso comercial, situado SCLN 208 Bloco B SOBRELOJA 17, Asa Norte, Brasília/DF.
Afirma que o valor do aluguel ajustado foi de R$ 750,00.
As partes acordaram que o pagamento seria realizado até o dia 09 de cada mês, conforme Cláusulas Terceira.
Por fim, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00.
Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação (ID. 185538938, 188561192 e 192526164), razão pela qual decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão de id 193318263.
Como é cediço, a contumácia dos réus traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A pretensão da Autora se baseia na cobrança do valor dos aluguéis que restaram inadimplidos pela requerida ANDRESA PASSOS XAVIER SANTANA na condição de locatária e de CHARLES SILVA DOS SANTOS como avalista.
O documento de ID nº 174529974 demonstra a relação jurídica entre as partes.
Analisando a cláusula 12ª do contrato de id 174529974 verifica-se que o avalista se se obrigou como principal pagador.
Ressalte-se por oportuno que o aval é ato de garantia pessoal por meio do qual o avalista assume a solidariedade quanto à obrigação de pagar, de maneira que deve responder de forma solidária pelo pagamento do débito.
A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
E a ausência de resposta dos Réus, em decorrência da presunção legal, legitima o crédito reivindicado.
Os débitos das partes Rés estão relacionados, sendo procedente o pedido da autora.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Outras decisões
-
15/04/2024 16:12
Decretada a revelia
-
15/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/04/2024 20:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:41
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (AUTOR).
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/12/2023 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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