TJDFT - 0703055-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703055-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KELLEY LELIS DE LIMA, JOAO CARLOS SOUSA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:46:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703055-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KELLEY LELIS DE LIMA, JOAO CARLOS SOUSA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição do autor, de Id 198036340, cumpra-se a Decisão anterior, de Id 197020145, no prazo de CINCO DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:46:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:19
Outras decisões
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24/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 00:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703055-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLEY LELIS DE LIMA, JOAO CARLOS SOUSA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
III - No caso em tela, conforme documentos apresentados (ID 191445041), a parte autora demonstra que dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, pois aufere renda superior a DEZESSEIS salários mínimos.
Ressalte-se que gastos com empréstimos, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
IV - Dessa forma, INDEFERE-SE a concessão da gratuidade de justiça.
V - Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:20:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a KELLEY LELIS DE LIMA - CPF: *01.***.*69-87 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:15
Declarada incompetência
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28/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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