TJDFT - 0710736-44.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (20/08/25) Ata da 15ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (20/08/25), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça DRA.
MAERCIA CORREIA DE MELO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043572-24.2016.8.07.0018 0733079-90.2019.8.07.0001 0710736-44.2022.8.07.0018 0034339-93.2012.8.07.0001 0714374-05.2023.8.07.0001 0702031-40.2024.8.07.0001 0726498-86.2024.8.07.0000 0763244-70.2022.8.07.0016 0733761-72.2024.8.07.0000 0721314-20.2022.8.07.0001 0743235-67.2024.8.07.0000 0748642-54.2024.8.07.0000 0704468-25.2022.8.07.0001 0717764-46.2024.8.07.0001 0703021-97.2025.8.07.0000 0718479-41.2022.8.07.0007 0705444-71.2018.8.07.0001 0717006-67.2024.8.07.0001 0705544-16.2024.8.07.0001 0769585-44.2024.8.07.0016 0774688-66.2023.8.07.0016 0745530-74.2024.8.07.0001 0701401-30.2024.8.07.0018 0709013-36.2021.8.07.0014 0721985-21.2024.8.07.0018 0748354-74.2022.8.07.0001 0702429-88.2023.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0723873-47.2022.8.07.0001 0728220-58.2024.8.07.0000 0740720-59.2024.8.07.0000 0711786-57.2025.8.07.0000 ADIADOS 0714832-25.2023.8.07.0000 0707343-41.2022.8.07.0009 0705148-77.2022.8.07.0011 0701882-26.2024.8.07.0007 0719224-68.2024.8.07.0001 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0793338-30.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0718555-15.2024.8.07.0001 0740353-66.2023.8.07.0001 0700841-82.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 20 de Agosto de 2025 às 19:36:30 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO Nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
RESP Nº 1.301.935/DF.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n° 0710736-44.2022.8.07.0018, referente ao pagamento do benefício alimentação, previsto na Lei Distrital n° 1.136/1996, suprimido em janeiro de 1996.
O título executivo decorre de sentença coletiva proferida na Ação de Conhecimento nº 59888/96.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável ao caso a modulação de efeitos definida no Tema 880 do STJ para afastar a prescrição da pretensão executória; (ii) definir se há prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, diante da pendência de julgamento do EREsp n° 1.301.935/DF pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao acolher em parte os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Resp 1.336.026/P, modulou os efeitos da decisão, definindo que, para as decisões cujo trânsito em julgado tenha operado até 17/03/2016, ainda sob a vigência do CPC/73, e que dependessem do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado para ingressar com execução ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional de 5 (cinco) deve ser contado a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do artigo 927 do CPC/2015, em homenagem ao princípio da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a execução coletiva do título formado na Ação de Conhecimento nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), afastou a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n° 880 do STJ e reconheceu a prescrição da pretensão executiva da entidade quanto à obrigação de pagar dos valores vencidos, tendo em vista que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título a propositura da execução coletiva. 5.
Aferido que o acórdão REsp nº 1.301.935/DF não transitou em julgado e que a decisão impacta o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva e ainda define a aplicação ou não da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 880 do STJ, existente prejudicialidade externa que enseja a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/15. 6.
Anulada a sentença e determinada a suspensão do processo, compete ao Juízo de origem a fixação de honorários advocatícios quando do novo provimento judicial, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto n° 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/06/2017 (Tema 880); STJ, REsp n° 1.301.935/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/11/2014; STJ, Tema 877; STF, Súmula 150. (g) -
25/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de JOAO LOPES FONSECA - CPF: *10.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:53
Expedição de Retirado de Pauta.
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25/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2025 17:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:53
Conhecido o recurso de JOAO DITO SOARES CHAVES - CPF: *45.***.*90-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:09
Expedição de Retirado de Pauta.
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24/01/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 06:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/11/2024 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/11/2024 13:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:01
Outras Decisões
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23/10/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2024 18:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710736-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LOPES FONSECA, JOAO MARQUES LIMA, JOAO NEVES DO NASCIMENTO, JOAO DITO SOARES CHAVES, JOAO RODRIGUES NEVES, JOAO SAMUEL DO AMARAL, JOAO SANCHES, JOAO SOUSA DE OLIVEIRA, JOAO SOUSA SANTOS, JOAO SPINOLA PESSOA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JOAO LOPES FONSECA E OUTROS contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710736-44.2022.8.07.0018, manejado pelos apelantes em face do DISTRITO FEDERAL, pela qual negou provimento aos embargos de declaração e manteve a sentença embargada, em que acolheu a impugnação do ente distrital para reconhecer a prescrição do título e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Nas razões de recurso, os exequentes apelantes requerem, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC e na Resolução n° 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
No mérito, pleiteiam, em suma, o provimento do recurso para que seja, em preliminar, deferida a gratuidade de justiça, e, no mérito, seja reformado o comando sentencial hostilizado no sentido de afastar a prescrição e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, aplicando-se a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
Subsidiariamente, postulam a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1.301.935/DF, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Caso não invertido o ônus de sucumbência, requer a fixação dos honorários por apreciação quantitativa, valor a ser corrigido pelo índice IPCA-E.
Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL.
Sem preparo.
Esta Relatoria concedeu o prazo de 5(cinco) dias para acostar aos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência de JOAO NEVES DO NASCIMENTO., conforme exegese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Manifestação em ID 63072103.
DECIDO O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Exige-se, pois, a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e da sua família.
Há de se destacar que a natureza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, de forma que é permitido ao juiz indeferir o pedido do direito vindicado caso evidencie a falta de pressupostos para a concessão da benesse. É cediço que a Resolução nº 140/2015, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal bruta correspondente a até 05(cinco) salários-mínimos para fins de concessão da gratuidade judiciária. (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
Instado a acostar aos autos documentos aptos à comprovação da sua hipossuficiência, o apelante juntou ficha financeira que expressa renda mensal bruta, considerada na Resolução nº 140/2015 da DPDF, superior a cinco salários mínimos (R$ 7.060,00).
Vale lembrar que os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação não demonstrada pelo referido recorrente.
Em virtude de o benefício se tratar de direito personalíssimo, o preparo não está dispensado a quem não comprava a condição de hipossuficiência.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada pela parte apelante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, deve a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2024 09:22
Outras Decisões
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03/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710736-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LOPES FONSECA, JOAO MARQUES LIMA, JOAO NEVES DO NASCIMENTO, JOAO DITO SOARES CHAVES, JOAO RODRIGUES NEVES, JOAO SAMUEL DO AMARAL, JOAO SANCHES, JOAO SOUSA DE OLIVEIRA, JOAO SOUSA SANTOS, JOAO SPINOLA PESSOA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por JOAO LOPES FONSECA E OUTROS contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710736-44.2022.8.07.0018, manejado pelos apelantes em face do DISTRITO FEDERAL, pela qual negou provimento aos embargos de declaração e manteve a sentença embargada, em que acolheu a impugnação do ente distrital para reconhecer a prescrição do título e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Nas razões de recurso, os exequentes apelantes requerem, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC e na Resolução n° 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
No mérito, pleiteiam, em suma, o provimento do recurso para que seja, em preliminar, deferida a gratuidade de justiça, e, no mérito, seja reformado o comando sentencial hostilizado no sentido de afastar a prescrição e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, aplicando-se a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
Subsidiariamente, postulam a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1.301.935/DF, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Caso não invertido o ônus de sucumbência, requer a fixação dos honorários por apreciação quantitativa, valor a ser corrigido pelo índice IPCA-E.
Nas contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL, preliminarmente, postula o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argui a consumação da prescrição, ao argumento de que o Tema 880 do STJ não se aplica à ação coletiva nº 59.888/96, pois dispensável a apresentação das fichas financeiras.
Ainda, afirma que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, com base no Tema 1.076 do STJ.
Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação.
Preparo ausente ante o pedido do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal bruta correspondente a até 05(cinco) salários-mínimos para fins de concessão da gratuidade judiciária. (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
A partir dos documentos acostados ao processo não se pode presumir a hipossuficiência econômica do recorrente JOAO NEVES DO NASCIMENTO, em razão do recebimento de renda mensal bruta muito superior a cinco salários mínimos.
A assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo e não se estende aos demais recorrentes.
Diante o exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência de JOAO NEVES DO NASCIMENTO, conforme exegese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
21/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/07/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2024 07:09
Recebidos os autos
-
13/07/2024 07:09
Processo Reativado
-
29/09/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:13
Conhecido em parte o recurso de JOAO LOPES FONSECA - CPF: *10.***.*14-49 (APELANTE) e provido
-
02/08/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO SPINOLA PESSOA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 05:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/11/2022 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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