TJDFT - 0707018-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707018-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Após intimação para emendar a inicial, a parte exequente, em ID 194300961, veiculou pedido de desistência do feito.
Considerando o desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte executada para manifestação acerca da desistência do feito, pois, tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, o exequente pode desistir a qualquer tempo independentemente da concordância da parte executada (art. 775, c/c arts 771 e 513, todos do CPC).
Custas processuais, se houver, pelo exequente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707018-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a exequente a inicial para esclarecer seu interesse processual para requerer cumprimento de sentença em apartado, considerando que o pedido deve ser formulado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda.
Além disso, observa-se que o requerimento vai além do que restou decidido no processo principal, pois a parte pede suspensão da exigibilidade integral do crédito, sendo que os fundamentos apresentados apontam apenas para excesso de cobrança, visto que no processo principal houve redução da multa para R$ 200 mil.
Ainda, a questão sobre expedição de certidão de regularidade fiscal não consta no v. acórdão exequendo.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:27:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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