TJDFT - 0703912-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703912-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas entre os IDs 6341912 e 6341935, vencidas entre os dias 4/7/2016 e 22/8/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 22/11/2019 (ID 51013039).
O prazo da suspensão decorreu em 22/11/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem.
O exequente requereu o reconhecimento da prescrição, mas sem a incidência de ônus de honorários. É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:10
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703912-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:13:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 19:12
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:34
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 18:15
Decorrido prazo de ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 02:29
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 15:41
Juntada de mandado
-
29/11/2018 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 13:54
Juntada de mandado
-
10/09/2018 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:40
Desentranhamento de documento (ID: 22419398 - ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA BacenJud 2.0)
-
10/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:00
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:30
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 17:06
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2018 05:23
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2018 04:30
Decorrido prazo de ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:48
Publicado Decisão em 26/01/2018.
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25/01/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 19:31
Recebidos os autos
-
23/01/2018 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/01/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2017 16:39
Expedição de Alvará.
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24/07/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2017 18:17
Recebidos os autos
-
13/07/2017 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2017 17:58
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 11:35
Recebidos os autos
-
30/06/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 14:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/06/2017 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2017 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2017 14:39
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/04/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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