TJDFT - 0748901-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 238390680.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 13:12:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Outras decisões
-
28/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (ID 232254724), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 17:00:46 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:04
Deferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:35
Deferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 220954630.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 às 15:18:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada ao ID 216164207 em que defende os executados a impenhorabilidade do valor de R$ 3.939,82 (SisbaJud ID 214620663 - DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS) ao argumento de que são impenhoráveis, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, afirmando que os valores penhorados se destinam ao pagamento do vale-alimentação dos funcionários da executada e que houve penhora irregular sobre o faturamento da executada.
Defendem ainda que o valor penhorado é irrisório frente ao montante do débito. É o relatório.
Decido.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, IV, do CPC, em regra, não alcança as pessoas jurídicas, pois tem como fim garantir um mínimo existencial em relação ao devedor pessoa física, salvo quando comprovados que os valores penhorados são os únicos recursos disponíveis para pagamento de salários e benefícios dos seus colaboradores.
A alegação de que a verba bloqueada seria utilizada exclusivamente para o pagamento de vale alimentação dos funcionários e imprescindível para aplicação de regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 833 DO CPC.
PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2.
As verbas de caráter alimentar recebem especial proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário à subsistência, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, não se aplica às pessoas jurídicas o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC. 3.
A pessoa jurídica devedora deve demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta corrente estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, e que o bloqueio impossibilitará o funcionamento. 4.
A afirmação genérica de que a pessoa jurídica executada passa por dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07178814520218070000 DF 0717881-45.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a ausência de comprovação de que os valores eram direcionados ao pagamento de vale alimentação de seus colaboradores e de que os recursos eram os únicos com essa finalidade, neste ponto, tenho que a impugnação não deve ser acolhida.
Também não merece ser acolhida a impugnação, ao argumento de que a penhora de faturamento deu-se de forma irregular, haja vista que a penhora ocorreu em obediência ao rol previsto no art. 835, do CPC, o qual, em seu inciso I consta como preferencial a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira enquanto que a penhora de faturamento, cujo rito encontra-se previsto no art. 866 do CPC, e seguintes do CPC, encontra-se no inciso X, do art. 835, do CPC.
Em relação à alegação de que o valor bloqueado (R$ 3.939,82) é ínfimo, conforme dispõe o art. 836. “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Uma vez que o valor bloqueado é superior ao valor das custas iniciais (R$ 674,37 – ID 179828098), tenho que o valor bloqueado não é irrisório.
Pelas razões expostas, rejeito a impugnação de ID 216164207.
Preclusa a decisão, junte o CJU cópia do extrato da conta judicial vinculada ao feito e intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Em atendimento ao pedido de ID 219269602, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Domingo, 15 de Dezembro de 2024, às 23:06:18.
Documento Assinado Digitalmente -
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Indeferido o pedido de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:16
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:10
Outras decisões
-
23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DESPACHO Anotada a citação da executada DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, conforme ID 208316995.
Quanto ao executado PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES, fica o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ao CJU: Prossiga-se com os atos constritivos em relação à executada DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, nos termos do item 1.9 da decisão de ID 196529186.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:39
Outras decisões
-
21/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:04
Deferido o pedido de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748901-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: ESPACO CORUJINHA BABY LTDA DECISÃO Vê-se que os réus se encontram estabelecidos em Planaltina/GO e o imóvel objeto do contrato é situado em Águas Lindas/GO.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima segunda do contrato de locação de ID 179825539.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam com mais de 24.000 processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
BITCOINS.
G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS.
CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ.
O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital.
Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5.
A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9.
Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante da consoante cláusula décima segunda do contrato de locação de ID 179825539.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível de Planaltina/GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:06
Declarada incompetência
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11/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Declarada incompetência
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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