TJDFT - 0715303-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:53
Expedição de Petição.
-
23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0732930-24.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:46:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações solicitadas pelo Desembargador Relator do AGI n. 0732930-24.2024.8.07.0000.
Após, em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0732930-24.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:32:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORMIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença associado aos autos principais 0733284-56.2018.8.07.0001.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (id. 200290595 complementada ao id. 200620595.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao id. 202673743.
Remetidos os autos à contadoria (id. 202455254), este órgão solicitou esclarecimentos quanto aos parâmetros de cálculo (id. 203347860).
Decido.
A sentença exequenda (id. 194000782), proferida em segunda fase da ação de exibição de contas de n. 0733284-56.2018.8.07.0001, apurou saldo em favor do autor, agora exequente.
Ela foi confirmada em apelação, que apenas majorou os honorários de sucumbência, nada alterando o que fora definido quanto aos juros e correção monetária.
As partes não discutem (neste cumprimento provisório de sentença) acerca da base de cálculo de R$ 4.758.208,36 sobre a qual deve incidir a também incontroversa (nestes autos) alíquota de 25%, o que leva o débito nominal do agora executado a R$ 1.189,552,09.
A discussão gira em torno do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre esses R$ 1.189,552,09.
Os exequentes os posicionam em 12/07/2019, data da citação na ação principal; o executado em 01/01/2023.
A sentença aparentemente tem obscuridade e contradição em tese sanável por embargos declaratórios.
Em seu dispositivo consta: “Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO débito de R$ 4.758.208,36, atualizado até janeiro de 2023.
Condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 1.189,552,09, o qual deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.
Se a base de cálculo de R$ 4.758.208,36 estivesse atualizada até janeiro de 2023, como afirma o primeiro parágrafo, então o valor da condenação, que é 25% dela (isto é, R$ 1.189,552,09), já estaria atualizado até janeiro de 2023.
Consequentemente, o segundo parágrafo do dispositivo estaria errado, pois a atualização monetária e os juros deveriam incidir desde janeiro de 2023, e não da citação (em 12/07/2019).
Por outro lado, o primeiro parágrafo do dispositivo poderia conter erro material, ao afirmar equivocadamente a atualização até janeiro de 2023, quando o correto seria declarar que a base de cálculo estava atualizada até a data da citação (em 12/07/2019).
Não foram opostos embargos declaratórios em relação a esse ponto (o termo inicial dos juros e da correção monetária) e a questão tampouco foi tratada na apelação.
Tivesse essa contradição sido levantada oportunamente, no entanto, o esclarecimento resultante confirmaria a tese da agora exequente.
A sentença exequenda, ao invés de homologar laudo pericial, em verdade homologou as contas do autor que chegaram até aquela base de cálculo de R$ 4.758.208,36.
Aí já haveria um erro material a ser corrigido.
Antes de homologar as contas do autor, a decisão de id. 143372244 (dos autos principais), determinou que elas fossem corrigidas, exatamente para “corrigir a planilha com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação, qual seja, 12 de julho de 2019”.
Foram apresentadas novas contas ao id. 147233608, em cujos anexos observa-se como data final da atualização neles contida exatamente a data de 12/07/2019.
Essas contas de id. 147233608 (dos autos principais) foram afinal homologadas pela sentença agora exequenda.
Ou seja, o valor de R$ 1.189,552,09 é valor atualizado até 12/07/2019, data da citação na ação principal.
Os juros de mora e a correção monetária a serem acrescidos neste cumprimento de sentença devem ter como termo inicial 12/07/2019, tal qual indicado nos cálculos iniciais do exequente.
A impugnação deve ser por isso rejeitada.
Quanto ao pedido de compensação de créditos, a própria discussão tratada nestes autos, nos autos principais a ele associados e nos autos em que o agora executado seria credor, mostram que não existe liquidez que permita a realização dessa operação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 200290595.
Fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada de débito.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz ficam as partes intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados, id 203347860.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:25:11.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
11/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução.
O exequente se manifestou por meio da petição de ID 200620595.
Decido.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 08:49:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 200290595, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 07:49:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715303-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARIA TORMIM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte exequente a inicial: a) indicando quem são os patronos do executado bem como juntando aos autos cópia da procuração por ele outorgado e eventuais substabelecimentos.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º).
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 08:14:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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