TJDFT - 0722697-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por KATIA ELIZABETE DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 27.161,37 e de danos morais de R$ 20.000,00.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária, o valor da causa, arguindo prejudicial de prescrição, e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 190349534 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações.
Cálculos da Contadoria juntados ao id 208478314.
As partes se manifestaram sobre os cálculos.
O requerido pugnou por sua homologação e o requerente os impugnou.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
Os cálculos da Contadoria judicial apuraram que o saldo da conta vinculada foi remunerado de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Foi a seguinte a conclusão da Contadoria Judicial: Conclusão.
Sem prejuízo do que foi apresentado ao longo do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, especialmente nas respostas aos quesitos, a nossa conclusão é que na evolução da Conta PASEP foram observados os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, exceto em 1987.
Assim, ao recalcularmos a evolução da conta com a aplicação dos índices corretos, apura-se uma diferença de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos), em 27/12/2016.
A insurgência da parte autora contra a conclusão contábil é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados. É de se pontuar que o valor indicado pelo perito de R$ 7,38 decorre de cálculos contábeis que interferem no resultado final, eis que no curso do longo período de apuração,, as casas decimais consideradas provocam pequenas divergências, como ocorre na hipótese.
Assim, não é devido nenhum valor à autora.
A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada.
Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP.
A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade.
O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude.
Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu.
Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
PARECER TÉCNICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO.
SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2.
Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP.
Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3.
A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3.
No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4.
Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6.
A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE.
INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório.
Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido.
Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
II.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora.
III.
Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
IV.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
V.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VI.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
A parte autora pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o requerido não praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:38:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial de id. 208478314 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:43:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, fica o expert intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo para conclusão do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:17:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 205313050).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:45:55.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
26/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KATIA ELIZABETE DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de ID 190349534, foi determinada a realização de prova pericial.
Através da petição de ID 196277946, formula a perita proposta de R$ 5.300,00.
O requerido apresenta impugnação, ID 194877851.
Resto consignado na decisão de ID 203444845 que o valor proposto pela expert se encontra superior à média praticada em processos congêneres.
E mais, que os honorários estão sendo fixados, em média, entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00.
A perita foi intimada a informar se possui interesse na realização de proposta no patamar acima descrito.
Por meio da petição de ID 204385170, a perita manteve seus honorários inicialmente propostos.
Necessária, assim, a substituição da perita.
Nomeio em substituição WILSON KAZUYOSHI SATO, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se o expert para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:47:51.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KATIA ELIZABETE DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 190349534, restou determinada a realização de prova pericial.
Através da petição de id. 196277946, formula a perita proposta de R$ 5.300,00.
O requerido apresenta impugnação, id. 194877851.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, de fato, o valor proposto pela expert se encontra superior à média praticada em processos congêneres.
Destaque-se que o tema tratado no presente feito é tratado em uma multiplicidade de processos em trâmite neste Tribunal e nesta 16ª Vara Cível.
Nestes, os honorários estão sendo fixados, em média, entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00.
Neste contexto, antes da nomeação de novo perito, fica a expert intimada a informar se possui interesse na realização de proposta no patamar acima descrito.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:51:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KATIA ELIZABETE DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 190349534, restou determinada a realização de prova pericial.
Através da petição de id. 196277946, formula a perita proposta de R$ 5.300,00 desde que tal valor seja também aprovado nos outros dois processos nos quais foi nomeada no presente feito, os quais tratam de temas congêneres.
Decido.
Em que pese a similitude dos demais processos nos quais a perita restou nomeada nesta Vara (todos relativas ao PASEP), não se mostra viável a homologação de valor única para todos eles.
Cada processo (e cada proposta) por mais que trate do mesmo tema, deve ser analisado de maneira isolada, observando-se a peculiaridade de cada caso.
Deve-se, assim, em cada um dos feitos, se verificar a adequação da proposta o que está sendo discutido, de maneira efetiva, nos autos, observando-se valor da causa, documentação a ser analisada, horas de trabalho estimadas, etc..
Neste esteio, não se mostra possível a homologação de proposta única como pretende a perita.
Desta feita, fica a perita intimada a, no prazo e 05 dias, dizer se mantém a proposta de R$ 5.300,00 unicamente para o presente processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:54:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722697-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de id. 194072581 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:42:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 09:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
31/08/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETE DE LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2021 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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