TJDFT - 0702338-49.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:40
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702338-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mauricio Antonio Alves Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de fiscal de loja e que sofreu acidente do trabalho em 06/03/2021, consistente em queda de motocicleta durante o trajeto para o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/07/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo no ID 208130487. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/03/2021 a 11/10/2021.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura de tíbia e fíbula esquerda, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702338-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 203554586, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 204270157.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA - CPF: *28.***.*20-00 (AUTOR)
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09/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:05
Outras decisões
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03/06/2024 14:05
Nomeado perito
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16/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702338-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu no trajeto entre sua residência e o trabalho ou o trabalho e sua residência, bem como a data e horário em que ocorreu.
Por fim, verifico que o certificado de assinatura digital apresentado na procuração e no contrato de honorários não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, o mesmo em relação ao contrato de honorários, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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