TJDFT - 0733537-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BARBARA RENAULT SILVA - CPF: *07.***.*96-89 (RECORRENTE)
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25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0733537-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BARBARA RENAULT SILVA RECORRIDO: PORTO SEGURO LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência da recorrente.
Ao contrário, os elementos processuais são indicativos de que a autora tem condições de suportar as despesas processuais, como o local de sua residência (ID 66848679) e o objeto da demanda, atrelado ao contrato de locação de veículo ao custo mensal de R$4.169,00.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado e concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º).
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:35
Gratuidade da Justiça não concedida a BARBARA RENAULT SILVA - CPF: *07.***.*96-89 (RECORRENTE).
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05/02/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/12/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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